TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tribunal da relação, o que reforça a convicção de que para o SupremoTribunal de Justiça essas decisões singula- res são, sem margem de dúvida fundada, susceptíveis de reclamação para a conferência (cfr., designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 07S055, em www.dgsi.pt ). E, do mesmo modo que naquele Supremo Tribunal nunca se discutiu se a especificidade dos recursos extraordinários de revisão impunha solução inversa àquela que constitui o regime regra, no que respeita à sus- ceptibilidade de reclamação para a conferência dos despachos dos relatores, nos tribunais da relação, também a doutrina não tem suscitado essa questão, limitando-se a explicitar o regime geral aplicável (cfr. Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil , Almedina, 9.ª edição, p. 355, e Luís Correia de Mendonça/ Henrique Antunes, «Dos Recursos», in Quid Juris, 2009, p. 370). Por isso que, considerar insusceptível de reclamação para a conferência a decisão singular do relator que indefere o recurso de revisão, como considerou o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, no seu despacho de 26 de Maio de 2010, deve ser considerado, no descrito contexto, interpretação dos preceitos legais perti- nentes com que a recorrente não podia nem devia contar. Estava, pois, a ora reclamante, como defende e o Tribunal Constitucional tem entendido a propósito de decisões com idêntico conteúdo insólito ou imprevisível, desonerada de suscitar perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade da interpretação normativa, acolhida no despacho recorrido, que impõe a quem vê liminarmente rejeitado, por despacho do relator, o recurso de revisão, a interposição de recurso para o Supre- mo sem prévia possibilidade de reclamação para a conferência daquele despacho singular. Delimitação do objecto do recurso 6. A reclamante pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, para além daquelas duas questões de inconstitucionalidade, atinentes à reclamação para a conferência de decisão singular proferida sobre impedimento de juízes – as quais, pelas razões aduzidas, não estão em condições processuais de cons- tituir objecto de uma tal apreciação de mérito –, as seguintes: – «[A] inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), na redacção ante­ rior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que corresponde ao actual n.º 1 do mesmo arti- go, quando interpretada no sentido de permitir que, na Relação, a decisão de indeferimento liminar de um recurso de revisão possa ser proferida apenas pelo relator, sem possibilidade de se lançar mão da subsequente reclamação para a conferência e ficando portanto inviabilizado o controlo dessa de- cisão em sede de recurso, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do Relator»; e – A inconstitucionalidade, «(…) por violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Por- tuguesa, (…) da norma constante do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, quando interpretada no sentido de não se aplicar no âmbito de um recurso de revisão, quando a decisão de indeferimento liminar daquele recurso (…) tenha sido tomada apenas pelo Desembargador relator, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do relator, ficando portanto o recorrente impedido de interpor o recurso a que tem direito»; Embora sob formulação diferenciada, decorrente dos diferentes ângulos normativos por que é perspec- tivada, afigura-se, contudo, ser uma a questão de inconstitucionalidade que, a tal propósito, a reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, ainda que reportada à interpretação conjugada dos nor-

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