TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

479 acórdão n.º 499/11 – (…) do n.º 2 do artigo 123.º do CPC, quando interpretada no sentido de não permitir a reclamação para a conferência nele expressamente prevista da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedimento, no âmbito de um recurso de revisão em que tenha sido suscitado o impedimento dos próprios juízes que haviam de julgar o referido recurso de revisão. Afigura-se, contudo, que a decisão recorrida não se funda em nenhuma das interpretações normativas acima enunciadas. Com efeito, em nenhum momento do despacho em causa se contemplam as normas legais sindicadas naquela específica dimensão normativa, pois que o que determinou a decisão de indeferir a reclamação para conferência deduzida contra o despacho que previamente havia indeferido liminarmente o recurso de revi- são, não foi a consideração dos conteúdos materiais do despacho reclamado, mormente o facto de (também) estar em causa a apreciação de um pedido de declaração de impedimento dos juízes que proferiram o acór- dão revidendo, mas, antes, a ponderação estrutural do tipo de recurso em causa (recurso extraordinário de revisão), que se considerou não incluído no âmbito de previsão da norma do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, apenas aplicável aos recursos ordinários. Ora, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de modificação de julgado, não é útil a sua apreciação quando da sua procedência não resultará a alteração do sentido da decisão, que é o que acontece quando a norma, ou interpretação nela fundada, reputada de inconstitucional, não constitui o fundamento normativo da decisão. Sendo este o caso, no que respeita ao objecto normativo das duas questões de inconstitucionalidade acima destacadas, não pode o recurso de constitucionalidade ser, nessa parte, admitido. Ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade 5. Cumpre, por outro lado, verificar se, relativamente às duas questões de inconstitucionalidade subsis- tentes – atinentes ao entendimento normativo segundo o qual não é admissível a reclamação para a confe- rência do despacho singular do relator, no tribunal superior, que indefere liminarmente o recurso de revisão –, estava ou não a ora reclamante desonerada de as suscitar previamente ao tribunal recorrido, como, por antecipação, argumenta no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo ponto assente, assumido, desde logo, pela própria, que não foi suscitada perante o tribunal recorrido na reclamação para a conferência indeferida pelo despacho recorrido, qualquer das questões de inconstitucionalidade que integram o objecto do recurso de constitucionalidade dele interposto. Sustenta a ora reclamante que não lhe era exigível, face ao carácter imprevisível de um tal entendimento normativo, no contexto doutrinal e jurisprudencial vigente, que antecipasse tais questões de inconstitucio- nalidade, sendo o despacho recorrido, em tal contexto, uma autêntica decisão surpresa. É que, especifica, «como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do Relator», sendo que, no seu Manual dos Recursos em Pro- cesso Civil, Amâncio Ferreira, «referindo-se especificamente à situação dos autos, esclarece com toda a clareza que (…) Da decisão que admita a revisão não há recurso (artigo 243.º, n.º 5); mas da que indefira cabe re- curso (para a Relação ou para o Supremo, consoante a decisão proceda da 1.ª ou da 2.ª instância), ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo , já que tal decisão corresponde ao indeferimento liminar da petição inicial (artigo 234.º-A, n.º 2). Ocorrendo o indeferimento na Relação, a admissibilidade do recurso encontra-se dependente da prévia reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3). Parece-nos, neste particular, assistir razão à ora reclamante. Com efeito, não pode deixar de reconhecer-se que, sendo os tribunais da relação órgãos colegiais, apenas os seus acórdãos são sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, e já não as decisões singulares dos relatores. Percorrendo a jurisprudência do SupremoTribunal de Justiça com pertinência para o caso concreto, cons- tata-se que os exemplos jurisprudenciais incidem sobre acórdãos que confirmam em conferência, no âmbito do incidente de reclamação, as decisões singulares de indeferimento que tenham sido tomadas pelos relatores no

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