TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estando em causa decisão que não admite recurso ordinário, o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve ser interposto no prazo de 10 dias contado da notificação da decisão final, sem prejuízo da possibilidade excepcional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC para o caso de vir a ser interposto recurso que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade. E idêntica regra de contagem do prazo legal vigora para os casos em que, ainda no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a parte fez prévio uso dos meios de recurso ordinário legalmente previstos, com a amplitude conceitual prevista no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, de modo a ver, com êxito, reapreciada dada questão pela última instância jurisdicional competente para proferir sobre ela a última palavra: o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional inicia-se também com a notificação dessa última e final decisão que, consumindo as precedentes, apreciou definitivamente a questão que a parte pretende levar à reapreciação daquele Tribunal. Contudo, nos casos em que a parte não acciona os mecanismos de reacção ordinária legalmente previstos, deixando transitar a decisão, ou, accionando-os, faz precludir, por razões de ordem processual, o direito à re- querida reapreciação – o que ainda vale processualmente como exaustão dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 4, da LTC) – há que reportar o termo inicial de contagem, não à data da notificação da decisão cujo recurso ordinário se exauriu dessa forma, mas ao próprio facto preclusivo ou ao seu reconhecimento judicial como tal. Assim é que o Tribunal Constitucional já entendeu que, no primeiro caso, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade só começa a correr após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse e que não chegou a ser interposto. Ora, tendo a parte interposto recurso ordinário que não prosseguiu por não apresentação de alegações, como sucede no caso vertente, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade da decisão de que foi interposto um tal recurso ordinário, desse modo validamente esgotado, terá de contar-se desde a data em que a parte foi notificada da decisão que definitivamente rejeitou, com tal fundamento, o recurso ordinário interposto. Só assim se harmoniza a extensão com que a lei define ou concretiza o próprio conceito de exaustão dos recursos ordinários, nele incluindo, entre outros, os casos em que o recurso ordinário interposto não pode ter seguimento por razões de ordem processual, com a regra imperante em matéria de prazos de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo claro em tal contexto normativo que o prazo de 10 dias a que a lei sujeita o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só se inicia, pelos menos no caso sub judicio em que o obstáculo ao prosseguimento do recurso ordinário interposto se traduz na não apresentação de alegações, com a notificação à parte da decisão que, a título definitivo, julgou deserto o recurso por efeito de uma tal omissão, pois que só nesse momento tomou o recorrente conhecimento de que a decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se consolidou como definitiva na ordem de tribunais em que foi proferida. Ora, tendo o ora reclamante sido notificado em 16 de Maio de 2011 do acórdão que indeferiu a recla­ mação para a conferência do despacho do relator que julgou deserto o recurso ordinário interposto da decisão recorrida, o recurso de constitucionalidade desta último interposto em 26 de Maio de 2011 é, por observado o prazo legal aplicável de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, conjugado com os n. os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC) tempestivo, não sendo aplicável, no caso, como sustenta o Ministério Público, o regime excepcional previsto no n.º 2 do citado normativo legal porquanto não foi, no caso vertente, interposto recurso ordinário não admitido pela lei de processo e, com tal fundamento, rejeitado, única hipótese contemplada naquela norma. Aplicação, pelo tribunal recorrido, das interpretações normativas sindicadas 4. A reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, dentre outras, das seguintes normas: – (…) do n.º 3 do artigo 700.º do CPC quando interpretada no sentido de não permitir a reclamação para a conferência nele prevista da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedi- mento, no âmbito de um recurso de revisão em que tenha sido suscitado o impedimento dos juízos que haviam de julgar o referido recurso de revisão; e

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