TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

477 acórdão n.º 499/11 Agosto, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento de interposição do recurso, por manifesta improcedência; c) A recorrente, ora reclamante, dele reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, não invocando no respectivo requerimento as questões de inconstitucionalidade que integram o objecto do recurso de constitucionalidade rejeitado pelo despacho ora em reclamação; d) O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu a requerida reclamação para a conferência, por des- pacho do relator de 26 de Maio de 2010 com o seguinte teor: «Conforme corrente entendimento doutrinário e jurisprudencial, o recurso extraordinário de revisão reves- te, estruturalmente, a natureza de uma acção e não, em sentido técnico-jurídico, de um recurso (…). Nos termos gerais (artigo 234.º-A), constitui, assim, o recurso de agravo a forma de reacção contra a deci- são de indeferimento liminar a que se refere o artigo 774.º, n.º 2, do C.P.Civil. Não lhe sendo aplicável, quando interposto na Relação – dado tratar-se essa de norma específica dos recur- sos ordinários – o disposto no art. 700.º, n.º 3, daquele diploma, na parte em que prevê a reclamação para a conferência de despacho do relator. Transitada, por já transcorrido o prazo para dela recorrer, a decisão constante de fls. 135, não se admite, pois, a reclamação de fls. 139 e segs. (…).» e) De novo, reclamou a recorrente para a conferência deste último despacho, logo interpondo sub- sidiariamente, para o caso de não ser admitida a reclamação, «recurso de agravo em 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 26 de Maio de 2010 do (…) Relator que não admitiu a reclamação anteriormente apresentada; f ) Por despacho do relator de 20 de Julho de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu a reclamação para a conferência e admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; g) Porém, por despacho do relator de 11 de Janeiro de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar deserto o recurso, por não apresentação de alegações; h) A recorrente reclamou deste último despacho para a conferência, tendo a reclamação sido indeferi- da por acórdão de 10 de Maio de 2011; i) Tal acórdão foi notificado à recorrente em 16 de Maio de 2011; j) Por requerimento apresentado em juízo em 26 de Maio de 2011, a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do despacho de 26 de Maio de 2010 transcrito em d) ; k) O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso de constitucionalidade, por despacho de 24 de Junho de 2011, do seguinte teor: «Em conformidade com o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. No caso, notificada a decisão recorrida em 4/6/2010, mostra-se o recurso interposto através de requerimen- to entrado em 27/5/2011. Nos termos do artigo 76.º, n.º 2, do citado diploma, não se admite, assim, por manifestamente intempes- tivo, o recurso constante de fls. 388 e segs. (…)» Tempestividade do recurso 3. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ora interposto, apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, designadamente por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

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