TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., S. A., ora reclamante, interpôs no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de revisão do acórdão desse Tribunal de 17 de Maio de 2007, com fundamento em falsidade de acto judicial, que veio a ser limi- narmente indeferido, por manifesta improcedência, por despacho do relator de 19 de Março de 2010. A recorrente, inconformada, deduziu reclamação para a conferência, que o relator, por despacho de 26 de Maio de 2010, não admitiu, considerando que, revestindo o recurso extraordinário de revisão a natureza de uma acção, o recurso de agravo constitui a única forma de reacção contra a decisão de indeferimento liminar a que se refere o n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo que, não tendo sido interposto, transitou em julgado o despacho objecto da requerida reclamação. Só em 26 de Maio de 2011, após vicissitudes processuais várias que se enunciarão em sede de funda- mentação de facto, interpôs a recorrente do referido despacho de 26 de Maio de 2010 recurso de constitu- cionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que veio a ser indeferido, por intempestivo, por despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 2011. É deste último despacho que vem agora reclamar, invocando, em síntese, que, durante todo o tempo que mediou a prolação do despacho recorrido e a interposição do recurso de constitucionalidade ora rejeita- do, esgotou todos os mecanismos ordinários de reacção legalmente previstos, tal como imposto pelo artigo 70.º, n. os 1 e 2, da LTC, pelo que só com a prolação do acórdão do Supremo que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso ordinário inter- posto do despacho de 26 de Maio de 2010, estava em condições processuais de dele recorrer para o Tribunal Constitucional, porque só então se tornou definitiva tal decisão, sendo que, por outro lado, representando ela uma decisão surpresa, atento o unânime entendimento jurisprudencial e doutrinal de que apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos dos Tribunais da Relação, e já não das decisões singulares dos relatores, não lhe era exigível que, aquando da reclamação para a conferência impre- visivelmente indeferida pelo despacho recorrido, suscitasse as questões de inconstitucionalidade que, tendo por objecto entendimento contrário, ora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Ao Ministério Público parece ser de deferir a reclamação, por força do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, em cujo âmbito previsional se enquadra, a seu ver, a situação processual versada nos autos. II – Fundamentação 2. Cumpre apreciar e decidir se, contrariamente ao ajuizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o recursode constitucionalidade interposto pela reclamante deve ser admitido, o que implica a apreciação, não apenas do fundamento por que foi indeferido, mas também, caso se venha a concluir pela tempestividade do recurso, dos seus restantes pressupostos processuais, em particular o que se reporta ao ónus de prévia susci- tação de que a reclamante se diz desonerada. Os factos relevantes para a apreciação da reclamação são os seguintes: a) A reclamante interpôs no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de revisão do acórdão desse tribu- nal de 17 de Maio de 2007, com fundamento em falsidade do acto judicial, aí requerendo também fosse declarado o impedimento dos juízes que proferiram o acórdão recorrido; b) Por despacho do relator de 19 de Março de 2011, proferido ao abrigo do disposto no artigo 774.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de

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