TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
475 acórdão n.º 499/11 SUMÁRIO: I – Tendo a parte interposto recurso ordinário que não prosseguiu por não apresentação de alegações, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade da decisão então recorrida conta-se desde a data em que a parte foi notificada da decisão do tribunal superior que rejeitou, com aquele fundamento, o recurso ordinário interposto. II – Tendo sido indeferida reclamação para conferência do despacho que não admitiu o recurso de revisão por se ter considerado que tal tipo de recurso se não inclui no âmbito de previsão do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não pode prosseguir, por inutilidade processual, o recurso de constitucionalidade que incide, não sobre esse fundamento específico, mas sobre certas interpretações normativas dos artigos 700.º, n.º 3, e 123.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não constituíram a ratio decidendi do indeferimento da reclamação. III – Constitui decisão surpresa de que pode interpor-se recurso para o Tribunal Constitucional indepen- dentemente do cumprimento do ónus processual de suscitação prévia da questão de constitucionali- dade, a decisão que considera não admissível a reclamação para a conferência do despacho singular do relator que, no tribunal superior, rejeitou liminarmente o recurso de revisão. Defere reclamação na parte relativa à questão de inconstitucionalidade das normas conju gadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do relator, no Tribunal da Relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão. Processo: n.º 699/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 499/11 De 26 de Outubro de 2011
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