TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O facto do requerente do apoio judiciário já ter exposto, perante a entidade administrativa que decidiu conceder-lhe a protecção jurídica, as razões que justificavam a sua concessão, não dispensa a sua audição no tribunal perante o qual foi impugnada essa decisão. Uma coisa é o requerente do apoio judiciário ter apresentado perante a entidade administrativa as razões que, no seu entender, justificavam a concessão da protecção jurídica e outra é ter a possibilidade de contraditar as razões que posteriormente o impugnante da decisão que lhe concedeu esse apoio apresentou para que tal decisão fosse revogada. Não só a decisão sobre a impugnação é tomada por um órgão diferente daquele a quem o requerente apresentou inicialmente as suas razões, como essa audição destina-se a permitir que o mesmo seja ouvido sobre os fundamentos da impug- nação, os quais necessariamente colocam questões sobre as quais o requerente nunca teve oportunidade de se pronunciar. E o facto da entidade administrativa que concedeu o apoio judiciário ter de se pronunciar sobre o mérito da impugnação deduzida, dado que o artigo 27.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, determina que aquela, após o recebimento da impugnação, deve revogar ou manter a decisão impugnada, também não é suficiente para se poder dispensar a audição do requerente sobre o conteúdo da impugnação, uma vez que a actuação da entidade administrativa se pauta por critérios objectivos, não representando os interesses e as posições do requerente. Por outro lado, a circunstância da lei não facultar ao impugnante a possibilidade de intervir no procedi- mento administrativo que conduziu à concessão do apoio judiciário também não justifica a solução consis- tente em interditar a participação do requerente no processo jurisdicional de impugnação, com fundamento numa falsa ideia de assegurar um tratamento igualitário das partes. Apesar do processo de impugnação judicial se destinar a efectuar um controlo sobre a decisão admi- nistrativa, estamos perante procedimentos distintos e de diferente natureza, sendo um de cariz jurisdicional e outro administrativo, pelo que não faz qualquer sentido procurar igualar as intervenções duma parte no primeiro desses procedimentos com as intervenções de uma outra parte no segundo. O princípio da igualdade de armas, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal e que vale para os procedimentos jurisdicionais, apenas impõe o equilíbrio entre os meios proces- suais ao dispor das partes para fazerem vingar as suas teses no mesmo processo; e é precisamente a garantia dessa igualdade que exige o respeito pelo princípio do contraditório dentro do processo jurisdicional de impugnação, obrigando à audição do beneficiário do apoio judiciário concedido pela decisão administrativa impugnada sobre o conteúdo da impugnação. Realce-se ainda que, não sendo admissível recurso da decisão do tribunal que julga a impugnação (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), a não audição do beneficiário do apoio judiciário previa- mente à prolação dessa decisão assume uma maior gravidade, dado que este também não poderá contestá-la posteriormente. Por estas razões se conclui que a interpretação normativa sob fiscalização viola o princípio do contradi- tório incluído no direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, pelo que deve ser julgado procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com este juízo de inconstitucionalidade. III – Decisão Nestes termos: a) Julga-se inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação de que o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do

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