TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, princípio da igualdade das partes (enquanto o Recorrido B. teve direito a conhecer os actos que foram sendo praticados no âmbito do recurso de impugnação e teve direito de alegar e requerer o que entendeu por bem, a Recorrida não teve tal direito, logo as partes não se situam numa posição de plena igualdade) e o princípio do direito ao contraditório (dado que não só foi omitido o conhecimento à Recorrente de que tinha sido impugnada a decisão que lhe concedeu o apoio judiciário, como lhe foi coarctado o direito à audição antes de ser proferida a sentença e o direito de resposta, isto é, conhecer todos os actos praticados e a possibilidade de tomar posição sobre eles). 7.ª – Em suma, é a nosso ver, inconstitucional o artigo 28.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, actualiza- da pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto quando interpretado no sentido em que o juiz pode decidir concedendo provimento, nos casos em que a impugnação do apoio judiciário é apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 26.º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório, pois viola os artigos 20.º n.º 1, 2 e 4 da CRP, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 3.º-A do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, e com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, revogando o despacho em recurso, e julgando inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e do contraditório e por violação do direito de acesso à justiça (o artigo 20.º n.º 1, 2 e 4 da CRP, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 3.º-A do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º do Código de Processo Civil) o artigo 28.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário) interpretado no sentido em que o juiz pode decidir concedendo provi- mento, nos casos em que a impugnação é apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 26.º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório.» Não foram apresentadas contra-alegações. II – Fundamentação O presente recurso de constitucionalidade incide sobre o procedimento de concessão de protecção jurí- dica para a intervenção em processos judiciais. Quebrando uma tradição de trinta anos (iniciada com a Lei n.º 7/70, de 9 de Junho e o Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro) que atribuía aos juízes a competência para decidir nessa matéria (ante- riormente à Lei n.º 7/70, essa competência residia nas Comissões de Assistência Judiciária que funcionavam junto de cada tribunal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944, e que era composta pelo primeiro substituto do juiz de direito, pelo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal e por um advogado pelos órgãos da Ordem dos Advogados), a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro(artigo 20.º), atribuiu tal função aos serviços de Segurança Social da área da residência ou sede do Requerente, solução que se manteve na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Assim, a respectiva decisão passou a assumir a natureza de acto administrativo, uma vez que é pro- ferida por um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual concreta. Apesar disso, esta decisão não admite reclamação nem re- curso hierárquico ou tutelar, sendo apenas susceptível de impugnação judicial quer pelo requerente, quer pela parte contrária na acção para a qual tenha sido deduzido apoio judiciário (artigo 26.º, n. os 2 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), garantindo assim a tutela jurisdicional exigida pelo artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.

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