TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
467 acórdão n.º 658/11 decidir concedendo provimento, nos casos em que a impugnação é apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 26.º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da im- pugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório, pois viola entre outros, o artigo 20.º, n. os 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 3.º-A do Código de Processo Civil, e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º do Código de Processo Civil”. Apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo: «1.ª – Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, no âmbito do Recurso de Impugnação do apoio judiciário da Recorrente A., processo n.º 288/06.3TBSPS-A, foi concedido provimento ao recurso e por conseguinte, foi julgado improcedente o pedido formulado pela Recorrente para a concessão do beneficio do apoio judiciário. 2.ª – A Recorrente A. uma vez notificada de tal sentença, veio aos autos 288/06.3TBSPS-A, expor que não foi notificada da apresentação de uma impugnação por parte do Recorrido B. quanto à decisão de concessão de apoio judiciário à Recorrente; não foi também notificada da decisão da segurança social a manter a concessão de protecção jurídica; não foi notificada para se pronunciar sobre a impugnação de tal decisão; em 4 de Dezembro de 2009, foi notificada através do seu mandatário de um requerimento apresentado pelo Réu B. e a esse requerimento foi apresentada resposta em 14 de Dezembro de 2009, foi arrolada prova testemunhal e documental, a qual nem sequer foi tida em conta pelo Tribunal; só com a notificação da sentença a julgar improcedente o pedido para a concessão do beneficio do apoio judiciário, é que a ora Recorrente tomou conhecimento de que foi apresentada impugnação à decisão de apoio judiciário pelo Recorrido B., embora continue a desconhecer o seu conteúdo, bem como a data da sua apresentação nos serviços da segurança social e soube ainda a Recorrente com a notificação da sentença que foram colhidas informações bancárias, ao que se depreende suas, sem o seu conhecimento e devassan- do o círculo intimo da vida privada da mesma. 3.ª – Acrescentou ainda a Recorrente A. no requerimento supra referido que com esta situação foi-lhe negado o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do artigo 20.º n.º 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem; não foi assegurada a igualdade das partes nos termos do artigo 3.º-A do Código de Processo Civil e 13.º da Constituição da República Portuguesa e não foi garantido o direito ao contraditório que se encontra plasmado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da sentença. 4.ª – Por último invocou a Recorrente no seu requerimento a inconstitucionalidade do artigo 28.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário) interpretado no sentido em que o juiz pode decidir concedendo provimento, nos casos em que a impugnação é apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 26.º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório, pois viola entre outros, o artigo 20.º n.º 1, 2 e 4 da CRP, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 3.º-A do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º do Código de Processo Civil. 5.ª – No seguimento do requerimento da Recorrente A. foi proferido despacho pelo Tribunal com a referência 638034, o qual considerou não assistir razão à Recorrente e julgou improcedente a arguição e condenou a Recor- rente nas custas do incidente. 6.ª – Segundo o teor dos artigos 26.º n.º 5 e artigo 28.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário), é possível à parte contrária impugnar uma decisão de concessão de apoio judiciário, ser proferida uma decisão pela Segurança Social a manter ou revogar a conces- são de apoio, serem obtidos elementos de prova e ser proferida sentença pelo Tribunal sem que o destinatário da decisão, isto é, o beneficiário do apoio judiciário tome disso conhecimento o que viola princípios estruturantes
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