TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório No decurso da acção declarativa, com processo ordinário, n.º 288/06.3TBSPS, que corre termos no Tribunal de S. Pedro do Sul, a autora, A., requereu que lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução. Esse pedido foi deferido por despacho proferido em 9 de Dezembro de 2008 pelo Instituto de Segu- rança Social. B., réu na referida acção, deduziu impugnação judicial daquele despacho. O Instituto de Segurança Social manteve a anterior decisão de concessão de apoio judiciário a A.. O Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, por decisão proferida em 9 de Março de 2011, concedeu provi- mento à impugnação, julgando improcedente o pedido de concessão de apoio judiciário formulado por A.. A requerente arguiu a nulidade da sua não audição no processo de impugnação judicial, o que foi inde- ferido por despacho proferido em 16 de Maio de 2011, com a seguinte fundamentação: «Salvo o devido respeito, não se nos afigura assistir razão à arguente. Assim, imbricam-se as questões suscitadas pela requerente, ou seja, a alegada preterição do princípio do con- traditório, bem como a desconformidade da norma do artigo 28.º, n.º 4 da Lei 34/2004 com o parâmetro consti- tucional plasmado, designadamente, nos artigos 13.º e 20.º, n. os 1, 2 e 4 da CRP. Todavia, e uma vez mais salvo o devido respeito, não se poderá concluir pela violentação do princípio do con- traditório, porque este mostra-se respeitado, ainda que sob a roupagem específica do regime prevenido pela Lei 34/2004 em sede do apoio judiciário. De facto, a igualdade de armas apresenta-se salvaguardada porquanto, se é certo que a lei não prevê, especifi- camente em sede de impugnação judicial, a intervenção do recorrido, de igual modo não prevê a intervenção do recorrente no âmbito do procedimento administrativo relacionado com a concessão, ou denegação, do beneficio do apoio judiciário. Este procedimento administrativo, como resulta da lei e se alcança dos autos, decorreu à margem da intervenção – e conhecimento – do agora recorrente, o qual, perante a entidade decisora não teve oportunidade de se pronunciar, ou arrolar os elementos que entendesse pertinentes – v. g. o artigo 26.º, n.º 4 da referida Lei 34/2004. Tal desequilíbrio elimina-o a lei facultando à parte contrária, depois de notificada da decisão administrativa, a possibilidade de recorrer da mesma. E a decisão do tribunal, por sua vez, não atende somente aos fundamentos invocados no interposto recurso, mas antes à totalidade dos elementos carreados para o procedimento, sejam aqueles do recorrente, sejam os da parte recorrida. Por isso – e para isso – cumpre à entidade administrativa, caso mantenha a sua decisão (impugnada) “... enviar aquela – decisão – e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente” – artigo 27.º, n.º 3 da Lei 34/2004. Nas mãos do decisor judicial encontram-se, como tal, os fundamentos e elementos invocados e arrolados pelas partes no âmbito do procedimento relacionado com a concessão ou denegação do benefício do apoio judiciário. E com base neles, valorados à luz dos critérios legais, é proferida – como foi – decisão. O contraditório e a igualdade das partes mostram-se, a montante de tal decisão, salvaguardados. Termos em que julgo improcedente a presente arguição.» A requerente do apoio judiciário interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, pedindo a declaração de inconstitucionalidade “do artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário), interpretado no sentido em que o juiz pode
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