TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

463 acórdão n.º 639/11 Tal significa que por “decisão recorrida” só poderá entender-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29 de Setembro de 2010, que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente da sentença condenatória do tribunal de primeira instância, complementado pelo acórdão, de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. Excluída que está a relevância, para o presente efeito, do conteúdo da reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça, importa então verificar se se pode considerar ter sido a questão de constitu- cionalidade previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal da Relação do Porto, em termos de estar obrigado a dela conhecer. Afirma o reclamante que suscitou a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade apresentado em 9 de Dezembro de 2010. Ora, como se disse na decisão sumária reclamada, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder juris- dicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha disposto processualmente dessa possibi- lidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (vide Acórdão n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Simplesmente, não cabe ao Tribunal, ao apreciar o requerimento de interposição do recurso de consti- tucionalidade, aferir ex officio , se se está ou não numa dessas situações anómalas que poderão levar a que se considere dispensável a verificação desse pressuposto de admissibilidade do recurso. Tratando-se de um ónus, para que dele possa vir a ser dispensado deve o recorrente alegar e demonstrar a excepcionalidade da situação que tornou impossível a suscitação da questão previamente durante o processo. No caso dos autos, o que é certo é que o requerimento de interposição do recurso é totalmente omisso no que a essa questão diz respeito. Não só o recorrente, ora reclamante, não demonstra aí a excepcionalidade da situação que tornaria impossível a suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo como nem sequer a alega. Aliás, o que o recorrente, ora reclamante, aí afirma é, antes pelo contrário, que a incons- titucionalidade em causa foi devidamente invocada durante o processo. Mesmo na hipótese de se admitir que a reclamação para a conferência é ainda o momento processual adequado para o recorrente cumprir esse ónus – questão que o Tribunal Constitucional não tem aqui que decidir – a verdade é que, na própria reclamação apresentada, o reclamante não oferece qualquer justificação para a afirmação que nela faz sobre a impossibilidade de ter suscitado a questão previamente, articulando razões para sustentar a natureza imprevisível da interpretação normativa feita pela decisão recorrida cuja conformidade com a Constituição pretenderia ver sindicada. III – Decisão 4.   Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 20 de Dezembro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.

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