TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL República Portuguesa não só assegura que ao Arguido sejam facultados todos os meios necessários e adequados para que possa defender a sua posição em juízo, como impede a existência de normas processuais ou interpretações normativas que se traduzam numa limitação inadmissível ou injustificada das suas possibilidades de defesa e da boa descoberta da verdade, como aconteceu nos presentes autos. 17. O Recorrente invocou a inconstitucionalidade aquando da reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, 18. Não possuindo o Recorrente qualquer outra possibilidade de invocar a mesma, 19. Tendo invocado a inconstitucionalidade da decisão após a mesma ter sido proferida e no acto processual imediatamente seguinte e permitido por lei, a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, 20. Pelo que o Tribunal não só teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, como podia ainda fazê-lo por que o seu poder jurisdicional quanto à verificação da arguida nulidade ainda não se esgotara. De resto, sendo as normas arguidas de inconstitucionais relevantes para a configuração da nulidade da decisão, o recorrente não tinha antes do momento em que suscitou a sua inconstitucionalidade outra possibilidade de o fazer. 21. Tem, assim, de se entender que, em casos como o dos autos, a questão ainda foi suscitada durante o pro- cesso, com o sentido que a esta expressão é dado pela jurisprudência deste Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Na reclamação apresentada, o reclamante pretende controverter o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade – o da falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Entende o reclamante que a inconstitucionalidade em causa foi devidamente invocada após a sua ocor- rência, nomeadamente no requerimento de arguição de nulidade apresentado em 9 de Dezembro de 2010, bem como, na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2011. Assim, entende o reclamante que invocou a inconstitucionalidade da decisão [sic] após a mesma ter sido proferida e no acto processual imediatamente seguinte e permitido por lei – a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que – conclui o reclamante – não só o tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre tal ques- tão, como podia ainda fazê-lo, porque o seu poder jurisdicional quanto à verificação da arguida nulidade ainda não se esgotara. Em suma, entende o reclamante que não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do momento em que o fez, pelo que deve considerar-se preenchido esse pressupos- to de admissibilidade do recurso. Não tem razão o reclamante. Desde logo, é totalmente irrelevante o facto de ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pois, para efeitos de se ter como verificado o referido pressuposto processual, apenas releva a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Ora, não obstante o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido apresen- tado junto do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo foi apreciado, após o indeferimento da reclamação e a baixa do apenso, pelo Tribunal da Relação do Porto, aí tendo sido admitido.
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