TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
461 acórdão n.º 639/11 Senão vejamos, 4. Os Arguidos foram notificados do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que manteve na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. 5. Entendeu-se no douto acórdão recorrido que os Arguidos não cumpriram o formalismo constante nos n. os 3 e 4, do artigo 412.º, do CPP, por se tratar de recurso quanto à matéria de facto, concluindo-se que, em face de tal incumprimento, não podia o recurso da matéria de facto ser conhecido. 6. Os Arguidos, nomeadamente o aqui Reclamante, entendem que o recurso apresentado, relativamente à matéria de facto, preenche integralmente os requisitos previstos no artigo 412.º, do CPP e mesmo que tal não acontecesse, o que por ora se admite, deveriam ter sido convidados a aperfeiçoarem as suas conclusões, o que nunca aconteceu, em violação expressa do disposto no n.° 3, do artigo 417.°, cometendo-se assim um nulidade, dependente de arguição. 7. Tal arguição viria a ser efectuada pelos Arguidos em requerimento apresentado pelo Co‑Arguido B. e poste- riormente alvo de adesão pelo Co-Arguido ora Recorrente, constante de fls. dos autos. 8. No entanto, o Venerando Tribunal da Relação, no douto acórdão que ora se recorre, indefere a nulidade arguida, por entender que não tinha de convidar os Co-Arguidos a aperfeiçoarem as suas conclusões nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 417.º, pois tal iria alterar o objecto do recurso. 9. Entende o Arguido que o recurso apresentado respeitou todos os requisitos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, quer nas motivações do recurso quer nas próprias conclusões do recurso que delimitam o objecto do recurso. 10. E mesmo admitindo-se – por mera hipótese – a verificação da omissão dos requisitos estipulados nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, nas conclusões apresentadas, deveria o Venerando Tribunal da Relação ter convidado o arguido a proceder ao aperfeiçoamento das suas conclusões nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 417.°, do CPP. 11. A considerar – como considerou o tribunal a quo – que nas conclusões apresentadas, na parte relativa à matéria de facto, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 412.°, do CPP, deveria o tribunal ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as conclusões entretanto formuladas, o que nunca aconteceu. 12. Violando-se o disposto no n.° 3, do artigo 417.°, do CPP e assim se cometendo uma nulidade, devidamen- te arguida pelo recorrente em requerimento apresentado em 18.10.2010. 13. A douta decisão viola de forma clara o direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa (adiante designada CRP), bem como, o direito ao recurso previsto no n.° 1, do artigo 32.º, da C.R.P., na acepção de que um recurso penal pode ser julgado improcedente por falta, defi ciência ou complexidade das respectivas conclusões ou por omissão de qualquer outro requisito legal, sem prévio convite ao recorrente para suprir tal falta ou reparar tais vícios, inconstitucionalidade essa devidamente alegada no recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça. 14. Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 320/02, publicado em Diário da República em 07.10.2001: “(...) Inconstitucionalidade da norma do artigo 412.°, n.° 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) , tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.” 15. O Tribunal Constitucional sempre declarou inconstitucional a interpretação dada às normas do CPP, no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido, entendendo que essa interpretação afectava desproporcionalmente uma das dimensões do direito de defesa, no caso, o direito ao recurso em processo criminal, garantido no n.° 1 do artigo 32.° da CRP. 16. Ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, principio previsto no artigo 20.º da CRP, e especificamente, ao prever que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, princípio previsto no n.° 1 do artigo 32.° da CRP, a Constituição da
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