TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: «2.   O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma. Afirma o requerente, no requerimento de interposição do presente recurso, que invocou a questão de constitu- cionalidade relativa à dimensão normativa do artigo 412.º, n. os 2 e 3 do Código do Processo Penal questionada no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 29.09.2010, apre- sentado em 09.12.2010, bem como no recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça em 08.12.2011, pelo que, em seu entender, a inconstitucionalidade em causa teria sido devidamente invocada durante o processo. Sucede, porém, que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), situação excepcional e anómala essa cuja verifica- ção in casu não foi sequer alegada, muito menos demonstrada, pelo requerente. Ora, não se verificando nenhuma daquelas situações em que o recorrente estaria desonerado de suscitar previa- mente, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, deve considerar-se, para todos os efeitos, incumprido esse ónus. Assim, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso de constitucionalidade.» 2.   Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos: «1. Salvo o devido respeito, a inconstitucionalidade em causa foi devidamente invocada após a sua ocorrência, nomeadamente no requerimento de arguição de nulidade apresentado em 09.12.2010, bem como, na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça em 08.02.2011, constantes de fls. dos autos. 2. O Recorrente não se conforma com o entendimento manifestado na decisão de que ora se reclama, que entende que a inconstitucionalidade não pode ser suscitada nos incidentes pós‑decisórios por entenderem que o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma. 3. Com o devido respeito, a argumentação apresentada carece de fundamento fáctico e legal e à mesma o re- corrente não se pode conformar.

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