TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tem sempre de estar atento à existência no sistema de instrumentos flanqueadores da aparente inade- quação de cada aspecto, isoladamente considerado, da intervenção prestacional pública em análise. V – O diferimento da prestação (definitiva) a cargo do Fundo para o momento em que é proferida a deci- são judicial, não sendo devidas prestações correspondentes ao período decorrido entre o momento da formulação do pedido e essa decisão, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 69.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição. VI – A norma em apreciação também não viola o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, sendo a prestação social em causa atribuída mediante a verificação de pressupostos, designadamente quanto à intervenção do Fundo e à chamada “condição de recursos”, objectivamente fixados e iguais para todos os que se encontrem nessas condições, embora seja certo que as vicissitudes processuais podem conduzir a que menores em situação de necessidade substancialmente semelhante venham a receber tratamento diferenciado. VII – Também não viola o princípio da igualdade a circunstância de em outras prestações sociais, com dife- rentes pressupostos e diverso procedimento de atribuição, a prestação pública cobrir, em regra, todo o tempo posterior ao pedido, tratando-se de situações não comparáveis. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstituciona- lidade da norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar as pensões de alimentos a menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do Tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Legitima o pedido a circunstância de a referida dimensão normativa já ter sido julgada inconstitucio- nal, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, através do Acórdão n.º 54/11 e das Decisões Sumárias n.º 97/11, 98/11 e 101/11, todos transitados em julgado. 2. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente do Supre- mo Tribunal de Justiça declarou não pretender pronunciar-se sobre o requerido. 3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu.

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