TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

459 acórdão n.º 639/11 SUMÁRIO: I – Para efeitos de se ter como verificado o pressuposto processual da suscitação da questão de constitu- cionalidade, apenas releva a suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. II – Os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que este não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subse- quente. III – Não cabe ao Tribunal, ao apreciar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, aferir ex officio , se se está ou não numa dessas situações anómalas que poderão levar a que se considere dispensável a verificação desse pressuposto de admissibilidade do recurso; tratando-se de um ónus, para que dele possa vir a ser dispensado deve o recorrente alegar e demonstrar a excepcionalidade da situação que tornou impossível a suscitação da questão previamente durante o processo. Confirmadecisãosumáriaquenãoconheceudorecursoporaquestãode inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido. Processo: n.º 734/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 639/11 De 20 de Dezembro de 2011

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