TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é arguido A., foi proferido despacho, datado de 21 de Outubro de 2009, através do qual se rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B. na sequência da decisão de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal. Inconformado, veio o assistente B. interpor recurso do despacho proferido pelo juiz de instrução para o Tribunal da Relação de Guimarães, aí suscitando, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, a questão de inconstitucionalidade, por violação do direito do assistente no acesso à justiça, do direito e tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade, estabelecidos nos ar- tigos 20.º e 32.º da Constituição (CRP), da norma contida conjugadamente nos n. os 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição prevenidas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas). Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 6 de Dezembro de 2010, foi negado pro- vimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. 2. Dessa decisão veio o assistente B. interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 3. Face ao despacho proferido pela relatora no Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, veio o recorrente esclarecer que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão de inconstitucionalidade, por violação do direito do assistente no acesso à justiça, do direito e tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcio- nalidade, estabelecidos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição, da norma contida conjugadamente nos n. os 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimen- to de abertura de instrução (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas). 4. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações, em que, a par de defender que a norma sindicada resulta de uma incorrecta interpretação do direito infraconstitucional – matéria que, por extravasar do âmbito de competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitu- cionalidade, não pode ser aqui apreciada –, vem sustentar que a rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, isto é, sem que tenha havido lugar a um convite para aperfeiçoamen- to, restringe desproporcionadamente as garantias do direito do assistente no acesso à justiça, o direito e tutela jurisdicional efectiva e o princípio da proporcionalidade, estabelecidos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição. Invoca ainda a favor do seu entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/02, por entender que, no caso corrente, se verificam os mesmos pressupostos subjacentes à prolação desse Acórdão. 5. Contra-alegou o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, tendo sustentado que a norma que integra o objecto do presente recurso não é inconstitucional.
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