TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
453 acórdão n.º 636/11 SUMÁRIO: I – A tutela constitucional do estatuto do ofendido não pode obnubilar três aspectos essenciais que mar- cam a conformação, constitucionalmente devida, das normas de direito processual penal: o primeiro desses aspectos é o relativo à natureza iniludivelmente pública do processo penal; em segundo lugar, o reconhecimento textual expresso deste direito não obnubila o lugar central que a Constituição reserva à tutela processual do arguido; em terceiro lugar, há que ter em conta que, dada a sua função sistémica, as normas ordinárias que definem a pressupostos processuais se incluem, por via de regra, no âmbito da margem de livre conformação que o legislador ordinário detém. II – A lei processual penal, ao determinar que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância rela- tivamente à (…) não-acusação, está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do acto praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. III – No que respeita especificamente à norma sub judicio , não se afigura excessiva ou desproporcionada a inexigibilidade de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apre- sentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não cumpra os requisitos exigidos pelo n.º 2 do mesmo preceito. Não julga inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n. os 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas). Processo: n.º 121/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 636/11 De 20 de Dezembro de 2011
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