TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

451 acórdão n.º 635/11 aplicáveis ex vi do artigo 67.º, n.º 3, todos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, tal como republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto). Deste modo, a aferição da determinabilidade da norma sancionatória implica um juízo de prognose que tenha em consideração as concretas características dos referidos destinatários. Conforme norma já supra transcrita, aquele regime jurídico apenas dispensava a realização de concurso público quando o valor estimado do contrato fosse inferior a 50 milhões de escudos [cfr. alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 48.º do referido diploma], sendo apenas permitido a celebração de contrato de empreitada pública por ajuste directo quando o referido valor não atingisse um milhão de escudos [cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º]. Ora, conforme resulta dos factos dados como provados nos autos recorridos, a decisão administrativa de adjudicação do contrato de empreitada celebrado entre o município de Setúbal e a empresa “ B., Lda”, com vista à recuperação do Bairro ---------, foi tomada por ajuste directo, ainda que o contrato ascendesse a 355 903,56 € . Como tal, afigura-se flagrante e manifesta a violação do limite legal fixado para o ajuste directo. Ora, da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto – que constitui “norma sancionatória primária” ou “norma sancionatória remissiva” – e da norma extraída da conjugação entre as alíneas a) , b) e d) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto- -Lei n.º 59/99, de 2 de Março – que assume a função de “norma sancionatória secundária” ou “norma san- cionatória de remissão” – resulta, de modo claro, perceptível e prévio à prática do acto, qual a conduta que constitui o tipo de ilícito financeiro pela qual a recorrente foi sancionada. Atenta a centralidade da norma de determinação do tipo de procedimento a adoptar, quanto a con- tratos de empreitada de obra pública [artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99], que constitui preceito incontornável e por demais conhecido de qualquer titular de cargo político, em especial, de um titular de um cargo de âmbito autárquico, não se vislumbra de que modo é que a remissão operada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2006, coloca em causa o princí- pio da precisão ou da determinabilidade prévia da norma sancionatória, nem tão pouco o princípio da segu­ rança jurídica. Determinando esta última norma que haja lugar a responsabilidade financeira dos titulares de cargos públicos quando sejam violadas normas legais reguladoras “da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, torna-se objectivamente apreensível pelos destinatários da referida norma que a violação de regras relativas à escolha do procedimento de celebração de contratos de empreitada pública se encontra abrangida por aquela tipificação sancionatória. Por tudo o exposto, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Pro- cesso do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conceder provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Lisboa, 20 de Dezembro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Fevereiro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 299/92, 458/93, 666/94, 427/95, 534/98 e 115/08 estão publicados em Acórdãos , 23.º, 25.º, 29.º, 31.º, 40.º e 71.º Vols., respectivamente.

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