TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vista da Constituição, por maioria de razão, deverá aplicar-se aos outros tipos de ilícitos, incluindo o caso da responsabilidade sancionatória financeira.  Como afirmou este Tribunal, no Acórdão n.º 458/93 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/ ): «17. O princípio da precisão ou determinabilidade das leis implica que o legislador elabore normas jurídicas claras, susceptíveis de interpretação que conduza a um sentido inequívoco, e que tenham a suficiente densidade, de forma a constituírem uma medida jurídica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos, tra- duzindo uma norma de actuação para a Administração, possibilitando, como norma de controlo, a fiscalização de legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos (ensino de Gomes Canotilho, ob. cit , pp. 376 e seguintes, acolhido no Acórdão n.º 285/92, do Tribunal Constitucional, no Diário da República , I Série-A, n.º 188, de 17 de Agosto de 1992, pp. 2962 e segs.).» Este Tribunal também já teve oportunidade de se pronunciar – ainda que a propósito do ilícito admi- nistrativo de natureza disciplinar – sobre a questão de saber se o princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), qua tale , é aplicável aos demais domínios, tendo afirmado, no Acórdão n.º 666/94 (disponí- vel in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que: «8. A regra da tipicidade das infracções, corolário do princípio da legalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege) , só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que, nos demais ramos do direito público sancionatório ( maxime, no domínio do direito disciplinar), as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas. Simplesmente, num Estado de direito, nunca os cidadãos (cidadãos-funcionários incluídos) podem ficar à mer- cê de puros actos de poder. Por isso, quando se trate de prever penas disciplinares expulsivas – penas, cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo público (garantidos pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53.º) –, as normas legais têm que conter um mínimo de deter- minabilidade. Ou seja: hão-de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a inflicção dessa espécie de penas – o que se torna evidente, se se ponderar que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, elas só deverão aplicar-se às condutas cuja gravidade o justifique (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). No Estado de direito, as normas punitivas de direito disciplinar que prevejam penas expulsivas, atenta a gravi- dade destas, têm de cumprir uma função de garantia. Têm, por isso, que ser normas delimitadoras. É que, a segurança dos cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem jurídica) é um valor essencial no Estado de direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana – pessoa que é o princípio e o fim do Poder e das instituições (cfr. artigos 2.º e 266.º, n. os 1 e 2, da Constituição).” Assim sendo, e na sequência desta Jurisprudência constitucional, a norma sub judice não atenta contra o princípio da legalidade penal, na medida em que aquele princípio, numa dimensão reforçada, apenas é aplicável aos ilícitos de natureza penal. Mas, ainda assim, importa ponderar se o ilícito financeiro – e a correspondente sanção – fixados pela alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º n.º 98/97, de 26 de Agosto, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, atentam contra o “princípio da precisão ou da determinabilidade” das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e contra o princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP). 8. No caso da norma ora em apreço, deve ter-se em consideração que os destinatários da norma sancio- nadora não são todos e quaisquer administrados, considerados de modo indiferenciado, mas apenas os titu- lares de cargos políticos, de acordo com o regime de responsabilidade instituído (cfr. artigos 2.º, 61.º e 62.º,

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