TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
45 acórdão n.º 400/11 SUMÁRIO: I – Cumpre ao Tribunal decidir se, no âmbito da modelação do regime jurídico da prestação pública de alimentos a menor, em substituição do devedor, o legislador pode determinar que a intervenção do Fundo só cobre o período posterior à decisão judicial que fixe o respectivo montante, não lhe impon- do o pagamento das prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão, designadamente o que decorre desde a formulação do pedido até à decisão. II – Não resulta do direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvi- mento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, bem como do direito de protecção que os pais e as mães devem gozar “na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos”, que o Estado tenha de assumir, por imposição constitucional, uma posição jurídica de garante da presta- ção alimentar dos progenitores. III – A prestação pública realiza um típico direito social, um direito especial no campo do direito à segu rança social, que, na dimensão em que se traduz na pretensão de prestações materiais a cargo do Esta do, é um “direito sob reserva do possível”, não sendo directamente determinável no seu quantum e no seu modo de realização a nível da Constituição. IV – Face à amplitude da discricionariedade legislativa, o Tribunal só poderia concluir pela violação do mandado de protecção perante a demonstração inequívoca da insuficiência ou inadequação manifesta das opções legislativas face ao fim ou ao sentido das normas constitucionais consideradas, juízo que Não declara inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo. Processo: n.º 72/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 400/11 De 22 de Setembro de 2011
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