TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.º Estamos, pois, perante uma norma enquadrada num ramo de direito público sancionatório que não se con- funde com o direito penal, nem mesmo com o direito contra-ordenacional ou disciplinar, sendo como tal, de menor grau as exigências da tipicidade, corolário do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Fundamental. 7.º De todo o modo, a norma reveste um grau de precisão que permite identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a aplicação de multas pelo Tribunal de Contas. 8.º Pelo que, a nosso ver, o recurso não merece provimento.» (fls. 143 a 145). Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e tem o seguinte teor: «Artigo 65.º Responsabilidades financeiras sancionatórias 1 – O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes: (…) b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, auto- rização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos; (…) Importa ainda ter presente o artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o qual deu origem à respectiva responsabilidade financeira: Artigo 48.º Escolha do tipo de procedimento (…) 2 – São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato: a) Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato; b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25000 contos; c) Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 8000 contos; d) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades; e) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória.» Vejamos, então, se a norma supra transcrita, enquanto norma de remissão, padece de inconstitucionali- dade, por violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), tal como alega o recorrente.
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