TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
447 acórdão n.º 635/11 i) Natureza penal que resulta também patente do facto de lhe ser aplicável uma multa, sanção em todo igual a idêntica pena prevista no Código Penal; j) Sendo tal tipo de ilícitos sancionados através dos meios jurisdicionais – o que definitivamente os afasta quer do ilícito contraordenacional quer do ilícito disciplinar – com recurso aos princípios, quer adjectivos quer substantivos, do direito penal; l) Desse modo, é inequívoco que o artigo 29.° da Constituição da República se aplica directamente à disposição sancionatória, cuja constitucionalidade material se sindica no presente recurso; m) E, ainda que se atribuísse a tal norma sancionatória uma natureza não penal, tal disposição constitucional também se lhe aplicaria, já que, como é entendido na doutrina e na jurisprudência desse Tribunal, o princípio da legalidade penal fixado no artigo 29.° da Constituição da República, aplica-se por analogia constitucional, a todas as situações de direito sancionatório público; n) Assim, por não satisfazer as exigências de tipificação que resultam do princípio da legalidade penal, inscrito no artigo 29.° da Constituição da República, a disposição da alínea b) , do artigo 65.° da LTC, no segmento “bem tomo da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, é materialmente inconstitucional por violação de tal preceito constitucional. Nestes termos e nos mais de direito do douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser julgado procedente o presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material da referida norma e ordenando-se a baixa do processo 3ª Secção do Tribunal de Contas para rever a decisão proferida com base em tal declaração de inconstitucionalidade, como é de Justiça.» (fls. 130 a 131-verso). 3. O Ministério Público veio apresentar contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: «1.º A interpretação sufragada da norma do artigo 65.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, não viola as exigências do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. 2.º Com efeito, a norma não deixa dúvidas acerca dos pressupostos do facto sancionado com multa, permite dar a conhecer aos seus destinatários os comportamentos que merecem censura e a sanção de multa, possibilitando, ainda, um controlo objectivo na sua aplicação individualizada e concreta. 3.º Aliás, face à multiplicidade dos actos e condutas em que se desdobra a complexa actividade administrativa, seria inviável que a norma especificasse as várias condutas e circunstâncias que podem conduzir a uma responsabilidade financeira sancionatória. 4.º Acresce estarmos no domínio da responsabilidade financeira sancionatória, cuja autonomia e natureza pró- pria tem, como consequência necessária, que a respectiva efectivação seja promovida em função de pressupostos autónomos, no lugar de competência próprio, através de processo específico e no âmbito das valorações próprias. 5.º Assim, a competência material para a efectivação da responsabilidade financeira pertence ao Tribunal de Contas,devendo ser requerida pelo Ministério Público, no exercício de competência directamente prevista na lei, independentemente de eventuais responsabilidades de outra natureza, emergentes dos mesmos factos, poderem (e deverem) ser apuradas em outras jurisdições.
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