TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
443 acórdão n.º 634/11 duas situações que, em seu entender, seriam simétricas – a da impugnação da paternidade por parte do filho (a ocorrer em qualquer tempo) e a da impugnação da paternidade por parte do progenitor marido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A norma em juízo no caso concreto é a que consta do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Có- digo Civil, na parte em que prevê a caducidade do direito do marido a impugnar a paternidade do seu presumido filho. Assim, e como o salienta nas suas alegações o representante do Ministério Públi co no Tribunal Constitucional, irrelevante se torna a questão de saber se a sentença de desaplicação de norma, proferida, no caso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, incidiu sobre a versão da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil anterior ou posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. O facto de esta última lei ter ampliado o prazo de caducidade das acções de impugna- ção de paternidade é indiferente à decisão recorrida, na exacta medida em que o que esta considerou in- constitucional foi a sujeição dessas acções a prazos de caducidade, quaisquer que eles fossem. Quer isto dizer que, na leitura que o Supremo faz da Constituição, dela decorreria (e, mais exactamente, do dis- posto no n.º 1 do seu artigo 26.º) um dever líquido e certo para o legislador ordinário: o de facultar ao marido a possibilidade de impugnar, a qualquer tempo desde que tivesse conhecimento de circunstâncias que a infirmassem, a paternidade biológica do seu presumido filho. No entanto, no Acórdão n.º 589/07, decidiu o Tribunal não julgar inconstitucional a normas da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, ainda na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril – ou seja, na parte em que fixava um prazo de dois anos, a contar desde o momento em que tivesse conhecimento de circunstâncias que infirmassem a paternidade biológica do seu presumido filho, para o marido interpor acção de impugnação da paternidade. O juízo foi confirmado, por maioria de razão, quanto ao prazo de caducidade ampliado (3 anos), que foi fixado pela Lei n.º 14/2009. Vejam‑se, neste sentido, os Acórdãos n. os 446/10, 39/11 e 449/11 (todos em www.tribunalconstitucional.pt ). Assim, e em aplicação desta jurisprudência, reitera-se para o presente caso juízo de não inconstitucio- nalidade. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1, alínea a), do artigo 1842.º do Código Civil, na parte em que admite a caducidade do direito do marido a impugnar a paternidade do seu presumido filho; e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida quanto à questão de constitu- cionalidade. Lisboa, 20 de Dezembro 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão . Anotação: Os Acórdãos n. os 589/07 e 446/10 estão publicados em Acórdãos , 70.º e 79.º Vols., respectivamente.
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