TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prazo de três anos para o marido da mãe intentar a acção de impugnação da paternidade, desde que teve conhe- cimento de circunstâncias de que possa concluir-se que não era o pai biológico, e bem assim como do estipulado pelos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP. Logo, o prazo do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, na medida em que é limitador da possibilidade de o presumido progenitor impugnar, a todo o tempo, a sua paternidade, constituindo uma salvaguarda despropor- cional dos valores de certeza e segurança jurídica que visam evitar a manutenção de uma situação de pendência ou dúvida acerca da filiação, por períodos, excessivamente, longos, face à defesa do direito constitucional à identidade, consagrado pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP, é inconstitucional, razão pela qual não ocorre a caducidade da acção.» 2. Desta decisão recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as rés no processo principal. De acordo com o teor dos respectivos requerimentos, foram os dois recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), por ter a decisão recorrida recusado a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil. No requerimento apresentado pelo Ministério Público acrescentava-se referência à “dimensão normativa” que fora considerada pelo tribunal a quo. 3. Admitidos os recursos no Tribunal Constitucional, nele apresentaram alegações recorrentes e recor- rido. Disseram a recorrentes rés, fundamentalmente, que se não podia aplicar ao caso dos autos a doutrina do Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional que, atinente apenas ao prazo de dois anos que o Código Civil fixava para a interposição da acção de investigação da paternidade, não seria extensiva a qualquer outro limite temporal; e que o não seria, seguramente, para a interposição da acção de impugnação da paternidade pois que, quanto a esta última – e quanto à sujeição da respectiva acção a prazos de caducidade – sempre haveria que ponderar valores de certeza e segurança jurídicas que justificariam a proporcionalidade da restrição ao direito, constitucionalmente tutelado, do impugnante. Mais alertaram os recorrentes para o facto de ter entretanto entrado em vigor a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que introduziu um novo regime sobre a matéria. Disse o Ministério Público, por seu turno, que, face ao teor da decisão recorrida, não ficara claro qual a norma que fora desaplicada – se a constante do n.º 1, alínea a) , do artigo 1842.º do Código Civil na versão anterior à Lei n.º 14/2009, que previa para a interposição da acção de impugnação da paternidade por parte do marido um prazo de dois anos “contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade”, se a constante da versão posterior à entrada em vigor da referida Lei, que ampliara para três anos o prazo de caducidade; de qualquer modo, acrescentou, tornava-se irrelevante a ambiguidade porquanto, para o Supremo, seria inconstitucional qualquer solução do legislador ordinário que sujeitasse a acção de impugnação da paternidade a prazos – quaisquer que eles fossem – de caducidade. Assim sendo, o objecto do recurso deveria ser circunscrito à específica dimensão normativa do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil cuja aplicação fora recusada no caso concreto, dimensão normativa essa que coincidia com a aposição de um prazo limitador da possibilidade do marido propor, a qualquer tempo , acção de impugnação da paternidade, desde o momento em que tivera conhecimento de circunstâncias de que pu- desse concluir-se que não era pai biológico do seu presumido filho. Em relação ao recurso, assim circunscrito, pugnou o Ministério Público pela sua procedência, por entender que não era inconstitucional a norma sob juízo. A tese da não inconstitucionalidade, disse, não era nem infirmada pela argumentação constante do Acórdão n.º 23/06, nem confirmada pela jurisprudência dos Acórdãos n. os 589/07, 73/09, e 593/09. Contra-alegou o recorrido que, aderindo à tese defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sustentou que era inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP, a norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na dimensão interpretativa adoptada pela decisão de que se interpusera recurso. Salientou, como argumentos fundamentais a favor do juízo de inconstitucionalidade, o facto de o interesse público da verdade biológica se dever sobrepor às exigências de segurança jurídica, da eficácia das provas e da estabilidade das situações familiares adquiridas; e ainda o dever de tratamento igual de
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