TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
437 acórdão n.º 626/11 DECLARAÇÃO DE VOTO Reconheço que perante a jurisprudência afirmada no Acórdão n.º 1018/96, e aqui reiterada, não seria fácil encontrar outra solução, que não a adoptada no Acórdão. Acontece, porém, que, num outro enquadramento do problema, seria de determinar se qualquer nível ou grau de definição legislativa há-de impor a intervenção dos organismos representativos dos trabalha- dores, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Com efeito, caberia distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição de “legislação do trabalho” e as que, visando um outro objectivo, acabam por interferir, de forma acidental ou meramente episódica, em matéria de natureza laboral. Ora, sendo certo que o citado preceito constitucional, impõe que a legislação do trabalho tenha a “participação” dos representantes dos trabalhadores, não será menos certo que aquela outra, que apenas acessoriamente toca nessa área, pois visa disciplinar matéria de diversa natureza, se enquadraria no processo legislativo comum ou geral, não postulando tal participação. Aplicando este critério ao caso em presença, fácil seria constatar que a norma em causa, integrando-se no Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, se reporta a matéria que não apresenta natureza laboral, antes visa disciplinar as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio. Reforçando esse entendimento, a análise da norma revela que a mesma não interfere na definição de qualquer tipo de direitos ou deveres dos trabalhadores que devesse reclamar a in- tervenção de representantes sindicais, e não altera o quadro legal em que se desenvolve o regime do contrato individual de trabalho, incluindo a sua cessação. Seria, por isso, de concluir que a norma, não interferindo em área que reclamasse a participação sindical, não ofende o citado princípio constitucional. – Carlos Pamplona de Oliveira. Anotação: O Acórdão n.º 1018/96 está publicado em Acórdãos , 35.º Vol..
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