TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para exercerem funções de administração – a estatuir uma nova causa de extinção, por caducidade, desses negócios jurídicos, causa essa não anteriormente contemplada. E nem se diga que tal estatuição, ínsita na norma em apreciação, poderia ancorar-se na alínea b) do n.º 1 do transcrito artigo 8.º, pois que decorre à evidência que a situação visada regular não cobre uma impossibilidade, ao menos definitiva. De outro lado, não colherá um argumento perante o qual os «termos gerais» do direito pré-vigente ao Código das Sociedades comerciais previam, num caso como o em análise, a caducidade do contrato laboral. A atestá-lo, estão as posições doutrinárias e jurisprudenciais já acima, perfunctória e de modo algum exaustivamente, recenseadas. 5. Pois bem: Tendo a aludida norma, como acima se referiu, aquela repercussão directa e imediata, não se poderá deixar de a considerar como incluível no conceito de legislação do trabalho (tendo em conta a economia do presente aresto, limitar-nos-emos a, sobre tal conceito, fazer apelo ao que, a propósito, foi dito, por entre muitos outros, no Acór- dão deste Tribunal n.º 362/94, in Diário da República, 1.ª série-A, de 15 de Junho de 1994 – cfr. ponto 1.2 de I). Sucede, todavia, que não resulta minimamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86 – nem os autos fornecem ao Tribunal quaisquer outros elementos de onde se extraísse contrária conclusão – que, para a respec- tiva edição e, concretamente, no que se reporta ao que veio a ser consagrado no artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, tivesse sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervirem, quanto à solução que ali veio a ser adoptada, naquilo que a Comissão Constitucional chamou de “in- tervenção na zona prévia e diversa da decisão legislativa formal” que nesse lugar teve assento (cfr. Parecer n.º 7/78, nos Pareceres da Comissão Constitucional, 6.º Vol., pp. 30 e segs.), tal com se impõe hoje na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição, e se impunha, no domínio da versão da Lei Fundamental vigente em 1986, na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º (…). Daí que, inelutavelmente, se deva concluir no sentido de a norma em apreciação padecer de vício de inconsti- tucionalidade formal, por ofensa dos preceitos acima indicados». É este entendimento que agora se reitera: a norma em apreciação enquadra-se no conceito de “legis- lação laboral”, é inovadora e não resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86 que tivesse sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de participarem na elaboração do artigo 398.º, n.º 2. Há, por isso, que a julgar inconstitucional, por violação dos artigos 55.º, alínea d) , e 57.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente em 1986. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, enquanto estabelece a extinção dos contratos de tra- balho – celebrados há menos de um ano – de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado como administrador dessa sociedade, por violação dos artigos 55.º, alínea d) , e 57.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucio- nal n.º 1/82, de 30 de Setembro. b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 19 de Dezembro de 2011. – Maria João Antunes – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido, conforme declaração em anexo) – Rui Manuel Moura Ramos .
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