TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

435 acórdão n.º 626/11 «2.1. Antes da vigência do Código das Sociedades Comerciais, e à míngua de norma que expressamente se debruçasse sobre a questão, a jurisprudência, ao menos a do nosso mais alto tribunal da ordem dos tribu- nais judiciais, vinha entendendo que, por um lado, nada na lei impedia o desempenho cumulativo de funções como trabalhador da sociedade e como administrador, por outro, afigurava-se como preferível que o contrato de trabalho se suspendesse temporariamente enquanto fossem exercidas as funções de administração, sendo que nenhuma referência se encontra naquela jurisprudência à circunstancia de a suspensão não dever operar mesmo nos contratos celebrados há menos de um ano antes da data da designação como administrador (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, pp. 418 e segs., de 7 de Fevereiro de 1986, idem, n.º 354, pp. 380 e segs., e nos Acórdãos Doutrinais, n.º 292, pp. 500 e segs., e de 17 de Outubro de 1986, Boletim do Ministério da Justiça , pp. 499 e segs.; cfr., ainda, o preâm­ bulo do Decreto-Lei n.º 729/94, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lein.º 16/76, de 14 de Janeiro, Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 4.° edição, 12 Vol. p. 65; cfr., sobre a questão de saber se as funções de administrador não devem ser muito mais aproximadas do mandato do que do contrato de trabalho, para além deste último autor – ob. e loc. citados – Raúl Ventura, Teoria da Relação Jurídica de Trabalho, 1.º vol., p. 296, e Abílio Neto, Direito de Trabalho, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, 1979, p. 176) . 3. Se bem que o escopo da norma ora em apreço seja, como se viu, o já acima exposto – breviter, o de estabelecer uma compatibilidade entre o desempenho, por banda de uma mesma pessoa, de funções como administrador e como trabalhador de uma sociedade anónima (ou de trabalhador de uma outra sociedade ligada àquela onde exerce funções de administrador, mas que com esta está em relação de domínio ou de grupo), tendo em vista impedir que os interesses da sociedade se não vejam eventualmente preteridos por outros interesses, estes dos trabalhadores, dos quais aquela pessoa dificilmente se poderia ver desligada – o que é certo é que não deixa tal norma de ter um reflexo directo e imediato no conteúdo das relações laborais existentes entre aquele que é trabalhador da sociedade (e que veio a ser designado administrador) e esta mesma. Na verdade, é sabido que o exercício das funções de administrador é por natureza temporário e que o mesmo (desde que não tenha sido nomeado pelo Estado ou entidade a ele equiparada) pode ser destituído em qualquer momento por deliberação da assembleia geral (cfr. n.º 3 do artigo 391.º e n.º 1 do artigo 403.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais). Ora, sendo assim, torna-se claro que essa pessoa, que viu o contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, elaborado há menos de um ano e que a vinculava à sociedade (ou a na outra que com aquela estava numa relação de domínio ou de grupo), extinto por virtude da designação como administrador, fica espojada – findo o prazo de exercício das funções de administração ou se dessa actividade for destituído – de uma relação laboral, sem que exista causa ligada ao desempenho das funções como trabalhador. 4. Acontece, porém, que, aquando da edição do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro – precisamente aquele que aprovou o Código das Sociedades Comerciais –, o contrato de trabalho, tal como se regulava no Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (com alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, e n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro e pela Lei n.º 48/77, de l de Novembro), extinguia-se por mútuo acordo das partes, por caducidade, por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor público, com justa causa, por despedimento colectivo ou por rescisão do trabalhador (cfr. artigos 4.º e segs. do dito diploma), comandando-se no seu artigo 8.º que: 1. O contrato de trabalhe caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Expirado o prazo por que foi estabelecido; b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu tra- balho ou de a empresa o receber; c) Com a reforma do trabalhador. 2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer. Poderá, desta sorte, dizer-se que a norma em questão veio ao fim e ao resto – na sua vertente de repercussão nos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano entre uma sociedade anónima e os seus trabalhadores (ou os das sociedades que se encontram numa relação de domínio ou de grupo com aquela), que foram designados

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