TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL configurável que se possam desenhar conflitos entre os interesses da sociedade, na prossecução dos seus objectivos, e os dos trabalhadores. De onde, como se referiu, seja compreensível que, tendo em vista que os administradores devem exercer a seu munus iluminados pelo objectivo de prosseguirem os interesses da sociedade, lhes não seja permitido, a um tempo, o desempenho de funções em tal qualidade e como trabalhador da empresa: e isto sob pena de se cair no risco de tais interesses não poderem ser plenamente atingidos, caso, sendo estes conflituantes com os dos trabalhadores, os administradores – na hipótese de continuarem vinculados com a empresa por meio de contrato de trabalho, autónomo ou subordinado - viessem a preterir aqueles interesses, para, dessarte, não postergar os dos trabalhadores. 2. O preceito do n.º 2 do artigo 398.º, onde se insere norma sub specie, contém duas diferentes previsões: uma, referente à situação de uma pessoa designada administrador da sociedade que na mesma (ou numa outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo) desempenhava funções temporárias ou permanentes ao abrigo de vínculo decorrente de um contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrado há menos de um ano contado da designação; outra, respeitante a pessoa, também assim designada e que igualmente desempenhava tais funções, mas por via de contrato laboral, identicamente subordinado ou autónomo, mas cuja duração seja superior a um ano contado desde a designação como administrador. Ocorrendo esta segunda situação, comanda-se no falado n.º 2 do artigo 398.º que o contrato de trabalho que ligava o administrador designado à sociedade se suspende, enquanto que, ocorrendo a primeira, tal contrato se extingue». 2. O Tribunal recorrido recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa. Apesar de ser este o conteúdo da fórmula decisória, o Tribunal de Trabalho do Barreiro fundou a desconformidade constitucional na criação de “uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, sem que tenha sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervirem”, invocando em abono deste entendimento o já mencionado Acórdão n.º 1018/96, cujo julgamento de inconstitucionalidade decorreu da violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) , do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na versão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro. Por referência a estes parâmetros, o Ministério Público requereu a apreciação da norma que é objecto do presente recurso (cfr. fls. 163 e segs.) e produziu alegações, concluindo no sentido da inconstitucionalidade formal da mesma. 3. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos é, por conseguinte, a de saber se o artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setem- bro, enquanto estabelece a extinção dos contratos de trabalho – celebrados há menos de um ano – de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado como administrador dessa sociedade, viola o disposto nos artigos 55.º, alínea d) , e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (na redacção vigente no momento em que a norma foi editada). De acordo com estas normas constitucionais constitui direito das comissões de trabalhadores e das asso­ ciações sindicais, respectivamente, “participar na elaboração da legislação do trabalho”. Esta participação das organizações de trabalhadores estava então regulada na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, estatuindo o artigo 7.º, n.º 2, alínea a) , que “o resultado da apreciação pública constará do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto- -regional”. 4. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi apreciada e decidida no Acórdão n.º 1018/96. É a seguinte a fundamentação do julgamento de inconstitucionalidade, por violação do dispos- to na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na versão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=