TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
433 acórdão n.º 626/11 2. Tal norma, enquanto veio criar uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, constitui “ legislação do trabalho” para efeitos do disposto no artigo 55.º 3. Como não foi dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervirem e parti- ciparem naquela solução legislativa, a norma é formalmente inconstitucional, por violação dos preceitos constitu- cionais referidos. 4. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» 5. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. A norma que é objecto do presente recurso é o artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comer- ciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, enquanto estabelece a extinção dos contratos de trabalho – celebrados há menos de um ano – de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado como administrador dessa sociedade. A disposição legal em causa tem a seguinte redacção: «Artigo 398.º Exercício de outras actividades 1 – (…) 2 – Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no núme ro anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano». Lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1018/96 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) que este artigo 398.º, tal como o antecedente artigo 397.º: «(...) integram um conjunto de disposições visando o estabelecimento de um regime de incompatibilidades en- tre o exercício das funções de administrador de uma sociedade anónima e a realização de negócios jurídicos com ela ou com sociedades que estejam numa relação de domínio ou de grupo com a mesma e, bem assim, o desempenho, nelas, de funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, autónomo ou subordinado, ou ao abrigo de contrato de prestação de serviços, neste último caso cessadas que sejam as funções de administração, para além, ainda, do estabelecimento da proibição de os administradores, sem consentimento, exercerem, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade. Bem se compreende, aliás, a determinada incompatibilidade entre o exercício de funções de administrador e desempenho de funções como trabalhador, pois que, como resulta do artigo 405.º daquele corpo de leis, ao conse- lho de administração de uma sociedade anónima (ou ao administrador ou director, nos casos que assim a lei preveja – cfr. artigo 278.º, n.º 2) compete gerir as suas actividades, aqui se incluindo, entre outras, a abertura ou encerra- mento de estabelecimentos ou de partes importantes destes, extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade, modificações importantes na organização da empresa e projectos de fusão, de cisão ou de transformação da sociedade [cfr. artigo 406.º, alíneas g), h), i) e m) ]. Ora, estes poderes conferidos à administração da sociedade podem, como se torna evidente, ter repercussões – e até acentuadas – no universo dos trabalhadores da empresa e respectivos estabelecimentos, sendo facilmente
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=