TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Barreiro, em que é recorrente o Ministé- rio Público e recorrido A. foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele tribunal de 14 de Fevereiro de 2011. 2. Através desta decisão foi julgada improcedente a excepção de caducidade da relação laboral invocada por B., S. A. , com a seguinte fundamentação: «A R. veio invocar a caducidade da relação laboral, nos termos do disposto no artigo 398.º, n. os 1 e 2, do Códi- go das Sociedades Comerciais, uma vez que o A. exerceu as funções de presidente do conselho de administração da R., sendo que o contrato de trabalho, que anteriormente o ligava à mesma, tinha, à data, duração inferior a um ano. O A. respondeu invocando a inconstitucionalidade de tal norma e alegando que, conjuntamente com o cargo de administrador, continuou a exercer as funções inerentes ao contrato de trabalho que celebrara com o R. (artigo 24.º da resposta contestação). No que toca à alegação de que, conjuntamente com o cargo de administrador, o A. continuou a exercer as fun- ções inerentes ao contrato de trabalho que celebrara com o R., verificamos que, pelo contrário, na petição inicial, o A. havia dito expressamente que tais funções se encontravam suspensas (artigos 9.º, l0.º, 12.º e 36.º, da petição inicial). Assim e em nome do princípio da estabilidade da instância – artigo 268.º do CPC – não se pode admitir que o A. venha na resposta à contestação ‘dar o dito por não dito”, quando se trata de factos pessoais, de que desde o início tem conhecimento e que, por isso mesmo, é questão diferente da alteração da causa de pedir. Já no que concerne à invocada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 398.º, n. os 1 e 2, do Código das Sociedade Comerciais, verificamos que efectivamente, como alegado, a mesma padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, uma vez que veio criar uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, sem que tenha sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervirem. Neste sentido, decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 1018/96, de 9 de Outubro de 1998, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. Nestes termos: – Recuso a aplicação da norma constante do artigo 398.º, n. os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a mesma padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea b) , da CRP». 3. Deste despacho foi interposto o presente recurso para apreciação do artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, enquanto estabelece a extinção dos contratos de trabalho – celebrados há menos de um ano – de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado como administrador dessa sociedade. 4. Notificado para alegar, o recorrente concluiu que: « 1. A norma do n.º 2 do artigo 398.º, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, estabelece a extinção dos contratos de trabalho – celebrados há menos de um ano – de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado como administrador dessa sociedade.
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