TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

427 acórdão n.º 625/11 do Código Penal. Sendo esse ilícito criminal punido com pena de prisão até um ano ou multa, o prazo de prescrição a aplicar a essas infracções é de cinco anos a contar da prática do facto, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. O tribunal a quo entendeu ser esse também o prazo prescricional a aplicar às infracções disciplinares, por força do disposto no n.º 2 do artigo 372.º do Código do Trabalho, não consi- derando relevante para esse efeito, conforme pretendia o ora recorrente, a circunstância de o ilícito criminal em causa consubstanciar um crime semi-público e a entidade empregadora não ter exercido o direito de queixa no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento do facto, conforme determina o artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. 6. O regime anterior ao Código do Trabalho previa unicamente um prazo geral de 1 ano para a pres- crição das infracções disciplinares. O Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, determinava que a infracção disciplinar prescrevia ao fim de 1 ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cessasse o contrato de trabalho, solução que foi mantida no Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, bem como no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Esses diplomas foram revogados pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que introduziu a norma prevista no n.º 2 do artigo 372.º, segundo a qual o prazo de prescrição da infracção disciplinar é igual ao previsto na lei penal sempre que o facto constitua crime. Do ponto 3.4. da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 29/IX, que deu origem ao referido diploma, justifica-se a intro- dução desta nova regra com a necessidade de se proceder a “uma maior responsabilização das partes no que respeita ao cumprimento, tanto do contrato de trabalho como dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. Sustenta o recorrente que a referida norma viola o princípio de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. 7. O invocado princípio da presunção da inocência, previsto no artigoº 32.º, n.º 2, da Constituição, determina que “ [t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)”. Trata-se de um dos mais impressivos princípios da «constituição penal», e implica, por um lado, que o processo assegure as necessárias garantias práticas de defesa do arguido e, por outro, que não haja razão para não considerar inocente quem não foi ainda formalmente julgado e considerado culpado por sentença transitada em julgado (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, in Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 722). Não é fácil vislumbrar de que forma a norma em análise – que se limita a determinar a aplicação do pra- zo de prescrição previsto na lei penal a uma infracção disciplinar, quando os factos que a integram, abstracta- mente considerados, também sejam susceptíveis de integrar um ilícito criminal, – viola o referido princípio. Desde logo, a aplicação do referido prazo não tem quaisquer implicações de natureza penal para o tra- balhador sujeito do procedimento disciplinar. Em particular, não tem qualquer implicação sobre a sua incri- minação ou sua condenação no crime ao qual o mesmo corresponde em abstracto. E assim é porque o único efeito previsto na norma em análise se esgota precisamente no seio do procedimento disciplinar laboral. Por outro lado, haverá que ter em atenção que as normas constitucionais aplicáveis ao processo penal não se aplicam automaticamente ao processo sancionador dos ilícitos disciplinares. O Tribunal Constitucio- nal já teve oportunidade de o sublinhar, em relação a um procedimento disciplinar público, nos Acórdãos n.º 263/94 (publicado in Diário da República , II Série, de 19 de Julho de 1994) e n.º 161/95 (publicado in Diário da República , II Série, de 8 de Junho de 1995), em termos perfeitamente aplicáveis ao caso em aná- lise, uma vez que no domínio do procedimento disciplinar laboral tal procedimento se alicerça num “poder discricionário, no sentido de só ser exercido se o empregador achar oportuno” (P. Romano Martinez, Direito do Trabalho , 3.ª edição, Almedina, 2006, p. 618). Por outro lado, é absolutamente certo que a norma em causa não tem qualquer implicação presuntiva no que toca à condenação pela prática da própria infracção disciplinar; o seu efeito esgota-se na mera aplicação de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=