TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não se podendo, por isso, afirmar, como fez a Relação, que, in casu , o alargamento do prazo da prescrição se tra- duziria numa ilação gravosa para o autor, uma vez que este já não podia ser julgado pela prática do eventual crime que constituía o fundamento para o alargamento do prazo da prescrição. E, sendo assim, temos de concluir que o prazo de prescrição das infracções disciplinares imputadas ao autor é o prazo de prescrição previsto para o crime de violação de segredo, prazo esse que, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) , do CP, conjugado com o disposto no artigo 195.º do mesmo Código, é de cinco anos. E, atentas as datas em que os factos imputados ao autor foram praticados o primeiro deles em 21.5.2004, é fácil de ver que aquele prazo ainda não tinha decorrido, quando a acção disciplinar foi instaurada, mormente quando, em 7 de Outubro de 2005, a nota de culpa foi entregue ao autor, o que implica a procedência do recurso de revista.» 2. É deste acórdão que A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 372.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido, violaria o principio de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. Em seu entender, a “interpretação da norma do n.º 2 do artigo 372.º do Código de Trabalho no sentido de que a qualificação dos factos como constituindo crime pode ser feita em abstracto viola o n.º 2 do artigo 32 da Constituição”. 3. Recebido o recurso, o recorrente alegou, concluindo: «A segunda parte da norma do n.º 2 do artigo 372.º do Código de Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto) – “ salvo se os factos constituírem crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal” – se interpretada no sentido de que basta a configuração, em abstracto, de alegado crime, para operar a prescrição, é inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Conselheiros, deve ser julgado procedente o presen- te recurso – com todas as consequências legais.» 4. A recorrida contra-alegou, pedindo que o recurso seja julgado improcedente. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação 5. A norma que constitui objecto do presente recurso, tal como foi identificada no requerimento de interposição do mesmo, é a constante do n.º 2 do artigo 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que basta a configuração, em abstracto, do alegado crime, para operar a prescrição prevista na lei penal para os factos que constituem ilícito disciplinar. O pre- ceito de onde foi extraída a norma impugnada tem a seguinte redacção: «Artigo 372.º 1 – (…) 2 – A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.» Em causa estava um conjunto de factos praticados entre 21 de Maio de 2004 e 27 de Julho de 2004, que simultaneamente integrariam o tipo do crime de violação de segredo, previsto e punido no artigo 195.º

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