TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

423 acórdão n.º 625/11 SUMÁRIO: I – Cabe na margem de livre apreciação do legislador a previsão de prazos de prescrição diferentes nos vá- rios domínios sancionatórios, em função da gravidade dos factos relevantes, sendo legítimo estabelecer distinções quando estão em causa infracções disciplinares de gravidade muito diversa, decorrentes da eventualidade do preenchimento abstracto de tipos penais, submetidos a prazos de prescrição de diversa duração; no confronto entre o interesse da empresa do empregador e a garantia da segurança dos trabalhadores, o legislador pode legitimamente dar um relevo desigual a determinadas infracções, tendo em conta a gravidade dos factos que constituam simultaneamente ilícito disciplinar e ilícito criminal. II – A extinção do direito de queixa apenas determina que o agente não poderá ser punido em sede penal, mas o princípio da presunção da inocência não impede que o mesmo facto apresente relevância jurí­ dica e possa ser conhecido para efeitos disciplinares; na verdade, a Constituição não proíbe que o legis- lador possa autonomizar o conhecimento da infracção disciplinar, face à perseguição penal, por serem responsabilidades de natureza diversa, tendo o Tribunal Constitucional admitido já a possibilidade de o mesmo facto poder integrar simultaneamente um ilícito disciplinar e um ilícito criminal. Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que basta a configuração, em abstracto, do alegado crime (crime de violação de segredo), para operar a prescrição prevista na lei penal para os factos que constituem ilícito disciplinar. Processo: n.º 543/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 625/11 De 19 de Dezembro de 2011

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