TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tanto assim é que, não só o Código das Expropriações de 1991, mas também o código de 1999, admitem que a circunstância de o terreno ser servido por infra-estruturas urbanísticas implica acréscimos no montante da indemnização, assim como a circunstância de ser necessário um reforço das infra-estruturas existentes implicar reduções no montante da indemnização. Como nota Perestelo de Oliveira, com as mesmas não se visa pôr a cargo do expropriado as despesas com as infra-estruturas urbanísticas necessárias mas, pelo contrá- rio, chegar ao valor real e corrente do bem, para o qual essas despesas interferem ( Código das Expropriações Anotado , 2.ª edição, Almedina, 2000, p. 102). A “valorização” da falta dessas infra-estruturas não se afigura, por isso, ilegítima, sendo aliás justificada para se apurar o valor real do bem que servirá de base ao cálculo do valor da indemnização justa. Em suma, a dedução qualificada nos autos como “índice de terreno nu” possui um objectivo legítimo, e constitui um elemento a ter em conta para se apurar o valor real do bem. No que toca ao método escolhido para a ponderação desse elemento – a aplicação de uma dedução ao valor chegado após a aplicação de uma fórmula que pondera a área de construção, o custo de construção, o índice de construção e o índice fundiário, sempre se dirá que não incumbe ao Tribunal Constitucional sin- dicar o método escolhido para a tomada em consideração desse factor, pois que tal tarefa cabe ao legislador ou aos peritos. Na verdade, a presente fórmula não deixa de ter em consideração os vários elementos que permitem alcançar o valor real e corrente do bem expropriado, não se relevando desproporcionada ou não equitativa. Num sentido semelhante, afirmou-se no Acórdão n.º 140/03 ( Diário da República , II Série, de 26 de Maio de 2003): «(…) o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ao determinar que a expropriação por utilidade pública implica o pagamento de justa indemnização, visa certamente banir a arbitrariedade e a desproporção no cálculo do valor da indemnização, mas não fixa qualquer critério rígido de cálculo do respectivo montante, cuja aplicação possa ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em qualquer processo de expropriação. (…) ao Tribunal Constitucional não compete emitir um juízo de censura sobre um critério que, podendo não ser o “mais justo”, ainda assim se revela equitativo e, como tal, obedece aos parâmetros do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Por outras palavras, o Tribunal Constitucional não pode ser chamado a pronunciar-se sobre o melhor método de cálculo do valor da indemnização por expropriação por utilidade pública, pois que tal função compete ao legislador ou aos peritos.» Por outro lado, não resulta dos autos que a referida dedução, ou “índice de terreno nu”, se tenha apli- cado de forma cega, fixa ou invariável, tendo-se atendido, pelo contrário, às circunstâncias específicas do terreno expropriado – nomeadamente o facto de se encontrar servido de acesso rodoviário, mas não de redes de abastecimento de água, esgotos e energia eléctrica – infra-estruturas essas que importam um custo que foi analisado pelo laudo dos peritos. A aplicação de uma dedução justificada pelo facto de o terreno não se encontrar servido pelas necessárias infra-estruturas urbanísticas, é um método não ilegítimo para se alcançar o valor real do bem e, assim, uma indemnização justa. A norma resultante dos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na interpretação segundo a qual permite a dedução ao valor da indemnização dos montantes necessários à realização ou construção de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado não viola, por isso, o princípio da justa indemnização ou os demais invocados.

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