TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
419 acórdão n.º 624/11 sujeita ou condicionada por factores especulativos, artificialmente criados, antes devendo representar e tradu- zir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. Assim, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 390/91 ( Diário da República , II Série, de 2 de Abril de 1992) e n.º 422/04 ( Diário da República , II Série, de 4 de Novembro de 2004). É, enfim, ao conceito de valor de mercado normativamente entendido que se há de atender. 10. Cumpre, assim, averiguar se a interpretação feita pelo tribunal a quo das normas em causa viola o princípio da justa indemnização assim caracterizado. O tribunal a quo qualificou o terreno em causa como “solo apto para construção”, e aplicou as regras constantes do artigo 33.º do Código das Expropriações de 1976, referentes a terrenos situados em aglomerados urbanos, considerando um índice fundiário de 0.15 e um índice de construção de 0.6, e deduziu posteriormente ao valor primeiramente encontrado o factor cor- rectivo de 0.20, qualificado como “índice de terreno nu”. Alega o recorrente que o tribunal a quo realizou assim, sucessivamente, duas deduções ao montante da indemnização – uma traduzida na aplicação do índice fundiário de 0.15, e outra no índice de 0.20 de “terreno nu”. Há que sublinhar que não se discute aqui a aplicação de forma fixa e rígida do índice fundiário de 15%, dimensão que foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.º 210/93 ( Diário da República , II Série, de 28 de Maio de 1993), e n.º 264/93 ( Diário da República , II Série, de 5 de Agosto de 1993) nem semelhante interpretação decorre do acórdão recorrido que afirma expressamente que “a declaração de inconstituciona- lidade do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do CEXP acerca do índice de 15% para o valor do custo provável da construção ali definido, apenas indica que esse valor poderá e deverá, quando a classificação casuística do prédio o justifique, ser ultrapassado, mas não está demonstrado no caso em análise”. Por outro lado, a aplicação do índice fundiário de 15% não se traduz verdadeiramente numa dedução ao montante da indemnização, mas sim na avaliação da aptidão edificativa do terreno, o que constitui um elemento decisivo para o cálculo do seu valor, já que permite tomar em consideração a potencial edificabili- dade e localização do terreno a avaliar. 11. Por seu turno, não se pode dizer que o referido “índice de terreno nu”, – traduzindo-se muito embo- ra numa dedução ao valor calculado através da consideração dos custos de construção, área de terreno, índice de construção e índice fundiário –, careça de justificação objectiva. Muito pelo contrário, sendo aplicado de uma forma não rígida e fixa – como, aliás, o foi no presente caso –, ele constitui um factor que permite alcançar o valor de mercado (normativamente entendido) do bem, e assim, o seu valor real. “Terreno nu” foi definido pelo tribunal a quo como sendo aquele que não contém em si infra-estruturas urbanísticas, estando situado para além de 50 metros das infra-estruturas urbanísticas existentes nas proxi- midades. Por se tratar de um terreno assim qualificado, o tribunal a quo considerou ser justificado o enten- dimento dos peritos de que se deveria onerar seu o valor com uma dedução de 0.20. Diz a decisão: “como se trata de terreno nu, há que onerar o seu valor com 0,20% correspondente a custos das infra-estruturas em falta (arruamentos, esgotos, água e luz). Isto sob pena de não se fazer qualquer destrinça entre um terreno que beneficia de todas as infra-estruturas pré-existentes à construção (e situado em aglomerado urbano) e o terreno que não tem quaisquer estruturas de apoio à futura construção (terreno nu – situado fora de aglo- merado urbano)”. Ora, estando em causa nos presentes autos terrenos que, não obstante se situarem fora do aglomerado urbano, foram qualificados como terrenos aptos para construção – tendo-lhes sido inclusivamente atribuído índices de construção equivalentes aos de terrenos situados dentro desses aglomerados –, a dedução em cau- sa, fundamentando-se na falta de infra-estruturas urbanísticas, revela-se um elemento adequado a diferenciar o valor do terreno em causa, do valor dos terrenos situados dentro dos aglomerados urbanos. Com efeito, a existência de infra-estruturas urbanísticas pode realmente ser considerada um elemento que interfere no valor de mercado do bem e, por isso, um elemento a atender para se alcançar o seu valor.
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