TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a classificação, feita pelo tribunal a quo , das parcelas expropriadas como solo apto para construção, nem tão-pouco discutir se as mesmas possuem potenciali- dade edificativa, ou se dispõem das necessárias infra-estruturas urbanísticas, ou se devia ter-se atendido às circunstânciase condições do prédio mãe de onde as mesmas são destacadas. Sendo o recurso de constitu- cionalidade um recurso que incide sobre normas, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito da decisão do tribunal a quo , mas tão-só discutir se a norma aplicada pelo mesmo – ou a interpretação feita dessa mesma norma – viola a Constituição. Por outro lado, alega o recorrente que os artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Código das Expropriações de 1976 não mencionam expressamente a referida dedução dos montantes necessários à realização ou cons- trução de infra-estruturas no interior do prédio expropriado. Não obstante, o tribunal a quo considerou que para se alcançar o valor de uma indemnização justa, se deveria aplicar ao cálculo do montante da indemniza- ção a referida dedução de 20% – o chamado “índice de terreno nu”. Ora, não incumbe ao Tribunal Constitu- cional sindicar a correcção da interpretação normativa realizada pelo tribunal a quo , nem analisar se decorre dos referidos preceitos do Código das Expropriações a imposição da dedução aqui em causa. Cabe apenas verificar se a referida aplicação dessa norma viola os preceitos constitucionais convocáveis. Importa, assim, discutir se é inconstitucional a interpretação da norma que constitui o objecto do presente recurso entendida no sentido de prever uma dedução dos montantes alegadamente necessários à realização ou construção de infra-estruturas no interior do prédio expropriado. 9. A recorrente invoca a violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 62.º da Constituição. Não obstante, deverá recondu- zir-se a análise do presente recurso à violação do princípio da justa indemnização, cuja extensão abrange, no caso concreto, os restantes parâmetros invocados. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da justa indemnização. Consti- tuindo a propriedade privada um direito fundamental consagrado no artigo 62.º da Constituição, o instituto da expropriação é admitido constitucionalmente apenas na estrita medida em que for acompanhado do paga mento de uma justa indemnização . O próprio Tribunal Constitucional afirmou já que a indemnização não é um mero efeito ou consequência do poder de expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu exercício e um elemento integrante do próprio conceito da mesma, no sentido de que, faltando indem- nização, não se estará perante uma expropriação (Acórdão n.º 108/92, publicado no Diário da República , II Série, de 15 de Julho de 1992). Daí que a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualifique o direito à justa indemnização como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 442/87, publicado no Diário da República , II Série, de 17 de Fevereiro de 1988). Tem-se entendido que o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ao determinar que a expropriação por uti- lidade pública implica o pagamento de justa indemnização não fixa qualquer critério rígido de cálculo do respectivo montante, cuja aplicação possa ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em qualquer processo de expropriação (assim, entre outros, os Acórdão n.º 210/93, publicado no Diário da República , de 28 de Maio de 1993 e n.º 140/03, publicado no Diário da República , II Série, de 26 de Maio de 2003). Escreveu-se no primeiro dos arestos citados: «Aquele preceito constitucional determina que a indemnização por expropriação deve ser justa, mas não define qualquer critério indemnizatório de aplicação directa e objectiva, nem contém qualquer indicação sobre o método ou mecanismo de avaliação do prejuízo derivado da expropriação. É este um problema de técnica legislativa, cuja escolha foi deixada pela Constituição ao legislador ordinário (cfr. F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 532, 546).» Por outro lado, o Tribunal sempre se absteve de afirmar que o valor da justa indemnização tenha de corresponder a todo e qualquer valor de mercado do bem a expropriar, não podendo a indemnização estar
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