TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

417 acórdão n.º 624/11 Artigo 30.º 1. Para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de incluírem no seu valor, desde que respeitem unica- mente àquele destino. 2. O valor dos terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano, que, pelas suas condições, sejam insusceptíveis de rendimento como prédios rústicos, não poderá exceder o valor correspondente aos terrenos de médio rendimento da mesma zona ou região. Artigo 33.º 1. O valor dos terrenos situados em aglomerado urbano será calculado nos termos dos artigos 27.º e 28.º, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível, determinado nos termos seguintes: a) Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor, não devendo ter-se em conta, para o efeito, quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade; b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região; c) Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a impor- tância do acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno. 2. Poderão ser fixados por portaria ministerial: a) Coeficientes máximos de ocupação do solo para o cálculo a que se refere a alínea a) do número anterior, através da definição do volume útil máximo de construção para cada metro quadrado cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor, conforme as zonas; b) Preços médios de construção para o cálculo a que se refere a alínea b) do número anterior, consoante os diversos tipos e categorias de construção e as várias regiões ou localidades. 3. Aos terrenos a que se refere o presente artigo não é aplicável o disposto nos artigos 31.° e 32.º» 7. A recorrente alega que a norma impugnada foi interpretada no sentido de impor uma dupla dedução ao valor da indemnização dos montantes necessários à realização ou construção de infra-estruturas urbanís- ticas no interior do prédio expropriado. Já o recorrido alega que a referida norma foi interpretada no sentido de atribuir ao terreno um valor igual a 20% do valor que teria se dispusesse das infra-estruturas referidas, não se tendo verificado uma dedução, mas sim simples avaliação, na medida em que houve uma majoração do índice fundiário de 15 para 20%. Todavia, quer do laudo dos peritos, quer da sentença do tribunal de 1.ª instância, os quais foram seguidos pelo acórdão aqui recorrido, resulta que as normas foram interpretadas no sentido invocado pela recorrente. Para o cálculo do montante da indemnização foram sucessivamente aplicados o índice fundiário de 0.15 e o índice de terreno nu de 0.20. De facto, resulta do aresto recorrido que primeiramente se calcu- lou o valor do terreno através da multiplicação da área do terreno pelo índice de construção, pelo custo de construção e pelo índice fundiário de 15%. Ao total daí resultante foi depois deduzido 20% – o chamado índice de terreno nu –, uma dedução que corresponde aos montantes necessários à realização ou construção de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado. A norma impugnada é, em suma, resultante dos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Código das Expro- priações de 1976, interpretada no sentido de permitir a dedução ao valor da indemnização dos montantes necessários à realização ou construção de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado.

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