TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interpo- sição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cfr. o citado artigo 70.º, n.º 6) (..)» Deve, por isso, concluir-se que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter conhecido do recurso por oposição de julgados – por ter considerado não se verificarem os respectivos pressupostos – não preclude o direito de recurso para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, não tem razão a recorrida quando invoca que o prazo para a interposição do mesmo se contaria, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a partir do despacho de 7 de Maio de 2009 no qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à questão da fixação da justa indemnização com invocação de oposição de julgados. E assim é porque o n.º 2 do artigo 75.º da LTC se aplica às situações em que o recurso não é admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Não é esse o alcance do despacho de 7 de Maio de 2009, que delimitou o objecto do recurso de revista, não conhecendo da questão da fixação da indemnização, e ordenando o prosseguimento do recurso para apreciação das outras duas questões suscitadas. Foi apenas em 13 de Outubro de 2009 que o Supremo Tribunal de Justiça julgou a revista, negando-a. É, assim, de concluir que o recurso, interposto em 30 de Outubro de 2009, é tempestivo. 6. A norma que constitui objecto do presente recurso, tal como foi identificada pela recorrente, é resultante da aplicação dos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com a interpretação segundo a qual permite a dedução ao valor da indemnização dos montantes necessários à realização ou construção de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado. A recorrente invocou a inconstitucionalidade da mesma por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 62.º da Constituição. Nas alegações, a recorrente alarga a inconstitucionalidade às normas dos «artigos 27.º a 33.º» do Código das Expropriações de 1976, no sentido usado pelo tribunal a quo . Tem sido entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o objecto do recurso é fixado no momento da interposição do mesmo, pelo que apenas se tomará conhecimento da alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Código das Expropriações de 1976. Os referidos artigos têm a seguinte redacção: «Artigo 27.º 1. A Expropriação por Utilidade Pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber uma justa indemnização. 2. A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à proprie- dade perfeita, saindo deste valor o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos, salvo no que se refere à caducidade do arrendamento, nos termos do artigo 36.º Artigo 28.º 1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente. 2. Quando os expropriados fiquem, em consequência da expropriação, comprovadamente impossibilitados de obter meios de subsistência equivalentes aos que lhes proporcionavam os bens expropriados, terão direito a uma prestação periódica de natureza assistencial, nos termos que vierem a ser regulamentados.
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