TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

415 acórdão n.º 624/11 8. Ao contrário do alegado pela Recorrente inexiste no caso em apreço qualquer dupla dedução, já que o que se verificou foi uma avaliação, na medida em que houve uma majoração do índice fundiário de 15% para 20%, atendendo a que se tratava de terreno com índice de construção igual ao da parcela sita em aglomerado urbano. 9. Contrariamente ao invocado pela Recorrente, o prédio em apreço não dispõe de infra-estruturas, pois é diferente estar perto delas a tê-las, efectivamente, para além de que a existência de acessos rodoviários não contorna o facto de se tratar de terreno nu e, de igual sorte, o facto de estar perto de redes de abastecimento de água, electri- cidade e esgotos, estas não se apresentam como dele fazendo parte. 10. Não se trata, pois, de considerar simultaneamente um “índice fundiário” e um “índice de terreno nu”, mas tão só, dar ao prédio o seu justo e adequado valor de acordo com a sua realidade (terreno fora de aglomerado urbano, com potencial edificativo, constituindo terrenos nus – conforme decisão unânime dos peritos), tendo-lhe sido atribuído um valor igual a 20% do valor que teria se dispusesse de infra-estruturas, não se tendo verificado qualquer dedução, mas uma avaliação. 11. Inexiste, assim, qualquer inconstitucionalidade dos artigos 27.º a 33.º, do CE76 por violação dos prin- cípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º, da CRP, já que os mesmos não foram minimamente interpretados no sentido apontado pela Recorrente. Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve: Ser o presente recurso indeferido, por intempestivo e inadmissível, não se tomando conhecimento do seu objecto, ou – Ser o presente recurso considerado improcedente por inexistência da inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º a 33.º, do CE 76, já que não foram interpretadas nem aplicadas no sentido apontado pela Recorrente, não se tendo verificado qualquer violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos arts. 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º, da CRP; – Serem, assim, mantidas as decisões recorridas.» II – Fundamentação 5. Invoca a recorrida que o presente recurso é inadmissível, por versar sobre uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Outubro de 2006, transitada em julgado. O n.º 6 do artigo 70.º da LTC determina expressamente que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”. O recorrente pode, portanto, optar por interpor recurso por oposição de julgados antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, sem precludir a oportunidade de o fazer posteriormente. Neste sentido, veja- -se o Acórdão n.º 411/00 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal Central Administrativo) apenas admi­ ta o recurso fundado em oposição de julgados (ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente dessa decisão para o Tribunal Constitucional [cfr. artigos 70.º, n. os 1, alínea b) e 2, e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional]. (…) A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo. Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Cons- titucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer,

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