TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º O valor do solo sempre teria que ser calculado em função das infra-estruturas existentes junto do prédio expropriado, não se exigindo que aquelas infra-estruturas estejam instaladas dentro da própria parcela (v. Ac. RP de 2002.10.17, Proc. 0231137, www.dgsi.pt ) – cfr. texto n.º 8; 9.º A consideração simultânea do “índice fundiário” e de um alegado “índice do terreno nu” envolve uma dupla dedução, pelo que o sentido normativo atribuído aos artigos 27.º a 33.º do CE 76 viola os princípios cons- titucionais do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização (v. artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º da CRP) – cfr. texto n.º 9; 10.º Na determinação do valor de prédios com manifestas capacidades edificativas, como se verifica in casu , a lei estabelece apenas como critério a considerar o índice fundiário, não contendo os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º da CRP e os CE 76, CE 91 e CE 99, qualquer norma que preveja a aplicação e dedução de um alegado “índice do terreno nu”, na fixação da justa indemnização – cfr. texto n.º 9; 11.º A dupla dedução efectuada não permite assim alcançar o valor real ou de mercado do bem expropriado, pelo que os artigos 27.º a 33.º do CE 76, interpretados com um sentido normativo que permita a dedução propos- ta, são claramente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º da CRP – cfr. texto n. os 10 e 11.  Nestes termos, Deverá ser: a) Dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º a 33.º do CE 76, quando interpretadas e aplicadas com sentido normativo segundo o qual permitiriam e impunham a dupla dedução ao valor da indemnização dos montantes necessários à realização ou cons- trução de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º da CRP; b) Determinada a reformulação das decisões recorridas, em conformidade com o referido juízo de constitu- cionalidade.» 4. A recorrida Câmara Municipal de Loures alegou, concluindo da seguinte forma: «1. O presente recurso é inadmissível, por intempestivo, já que versa uma decisão do TRLisboa, de 24/10/06, há muito transitada em julgado. 2. O douto acórdão do STJ, de 13/10/2009 não confirmou a decisão do TRLisboa, de 24/10/06, no que respeita ao objecto do presente recurso, mesmo porque, nos termos do artigo 66.º, n,º 5, do C. Exp., a decisão do TR era irrecorrível. 3. E, tendo a Recorrente interposto recurso para o STJ, com fundamento em oposição de julgados, o mesmo não foi admitido por douto despacho de 7/5/09, por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, pelo que não pode prevalecer-se do disposto no artigo 70.º, n.º 6, da LCT, até porque o acórdão do STJ, de 13/10/09 nada decide quanto à questão sub judice . 4. Assim, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LCT, era a partir do trânsito em julgado do douto despacho de 7/5/09 que a Recorrente devia ter interposto o recurso para este Venerando Tribunal, o que não aconteceu. 5. Deste modo, o presente recurso é manifestamente intempestivo por, à data da sua interposição já se encon- trarem ultrapassados todos os prazos para tanto, pelo que deve ser indeferido, não se conhecendo do seu objecto. 6. In casu foram respeitados todos os princípios e normas da justa indemnização, designadamente os consagra- dos nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 62.º, da CRP e CE76. 7. No que concerne à justa indemnização, o que se pretende é o apuramento do valor real do prejuízo do expro- priado, apontando-se como referência para tal aferição o valor de mercado, mas sem as componentes especulativas ou ficcionadas e as mais valias resultantes da própria expropriação (cfr. Artigo 29.º, n. os 1 e 2 do CE76), tendo-se utilizado no caso sub judice o critério de estar o prédio fora ou dentro de aglomerado urbano considerando-se o solo apto a edificação.

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