TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

413 acórdão n.º 624/11 pacho do Relator, de 7 de Maio de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do recurso, na parte relativa à fixação do valor da indemnização, por não se verificar a oposição de julgados que fundamentava o recurso, prosseguindo quanto ao mais. Em 13 de Outubro de 2009 o Supremo Tribunal de Justiça negou, por acórdão, a revista. 2. Sempre inconformada, a expropriada recorreu novamente para o Tribunal Constitucional. Esclare- ceu, a convite do Tribunal, que a norma que constitui o objecto do recurso é retirada dos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Código das Expropriações de 1976, com o sentido de que é deduzido ao montante da indem- nização o valor das obras necessárias à realização ou construção de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado, norma que seria inconstitucional por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 62.º da Constituição. 3. Recebido o recurso, a recorrente alegou e concluiu: A – Do objecto do presente recurso 1.º O presente recurso não tinha que ser interposto da decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional - no caso sub iudice, do Ac. da Relação de Lisboa, de 2006.10.24 –, mas sim da “ulterior decisão que confirm(ou) a primeira”, in casu, do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal, de 2009.10.13 (artigo 70.º/6 da LTC) – cfr. texto n. os 1 e 2; B – Do princípio da justa indemnizacão 2.º A justa indemnização por expropriação deve ser fixada com base no valor real e corrente de mercado dos imóveis expropriados, considerando as suas efectivas potencialidades económicas e edificativas, de forma a garantir aos expropriados uma compensação plena da perda patrimonial suportada (v. artigos 13.º e 62º da CRP) – cfr. texto n. os 3 e 4 3.º 3.º O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se considerando-se as normas e princípios consti- tucionais consagrados, além do mais, nos artigos 2.º, 90, 13.º e 62.º da CRP e de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro (CE 76), por ser esse o diploma em vigor à data da prolação e publicação da respectiva declaração de utilidade pública (v. artigo 12.º do C. Civil) – cfr. texto n.º 5; C – Da inadmissibilidade da dedução sub judice 4.º A sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, de 2004.09.13, e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.10.24 (v. fls. 1341 v. e 1354 v. dos autos), considerando o Acórdão deste Venerando Tribunal Constitu- cional, de 1990.04.18, proferido no presente processo (v. fls. 359 e segs. do autos), que declarou a inconstituciona- lidade do artigo 30.º/1 do CE 76, decidiram que as parcelas em causa teriam que ser “classificadas como solo apto para construção” (v. fls. 1361 v. dos autos), tendo de considerar-se a “potencial edificabilidade e localização desses terrenos” (v. fls. l609 dos autos) – cfr. texto n. os 6 e 7; 5.º As referidas decisões aplicaram as regras constantes do artigo 33 do CE 76, referentes a terrenos situados em aglomerados urbanos, considerando um índice fundiário de 15%, tendo, apesar disso, deduzido ao valor da in- demnização os montantes alegadamente necessários à realização ou construção de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado, em percentagem superior à do índice fundiário, o que é manifestamente inadmis­ sível (v. artigos 13.º e 62.º da CRP)– cfr. texto n. os 6 e 7; 6.º No caso sub iudice tem de atender-se às circunstâncias e condições do prédio-mãe de “onde (são) destacada(s) a(s) parcela(s) expropriada(s), entendido como uma unidade, e não dessa(s) parcela(s) isoladamente considerada(s)” (v. Ac. RP, de 2007.01.11, Proc. 0636693, www.dgsi.pt ) – cfr. texto n.º 8 7.º As parcelas em causa dispõem de todas as infra-estruturas urbanísticas necessárias – cfr. texto n.º 8;

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