TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Os terrenos em avaliação No que concerne aos terrenos expropriados as recorrentes não questionam as classificações atribuídas às parce- las, e bem assim as respectivas áreas definidas como terreno em aglomerado urbano e dele excluído. Temos então para avaliar da indemnização fixada às parcelas B e C, (consoante estão identificadas na sentença impugnada), respectivamente, a B com a área de 44.088 m 2 , objecto da DUP, situada em zona diferenciada e fora do aglomerado urbano, e a C, com área de 34.895 m 2 referente à parte sobrante, integrada após na expropriação total e toda ela situada fora do aglomerado urbano. A sentença recorrida seguiu a avaliação tirada pelos peritos maioritários – dois nomeados pelo Tribunal e o outro pela expropriante. Em ambas as parcelas, porém, todos os peritos estiveram em sintonia quanto a três elementos axiais: trata-se de terrenos fora do aglomerado urbano mas com potencial edificativo, constituindo terrenos nus. (…) Não encontramos, na realidade, elementos ponderosos, nem os esgrimidos pela expropriada são explicados ob- jectivamente, para que nos afastemos do laudo dos peritos que obteve maioria e da quantificação da indemnização assim alcançada. Desse modo, e porque não se vislumbra que tais laudos tenham sido proferidos ao arrepio dos comandos legais previstos para o efeito e dos factos apurados, não haverá razões para não seguir o entendimento dominante dos peritos, que puderam analisar os terrenos circundantes com as mesmas características. Incontornável parece ser, pois que, nesta perspectiva, não merece censura, a opção do julgador pela prova que constituem os laudos maioritários dos Srs. Peritos, a qual embora não vinculativa, é um instrumento reconhecida- mente indispensável para se decidir sobre a indemnização. A expropriada insiste em que o índice de construção a fixar deverá ser de 0,8 enquanto, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito da expropriante configuram como acertado o índice de construção em 0,6. A informação camarária é o único elemento que refere aquela indicação como capacidade edificativa destas parcelas. Por outro lado, a existência de acessos rodoviários não contorna a questão do terreno nu e de igual sorte, estando perto redes de abastecimento de água, esgotos e energia eléctrica, porque não se apresentam como infra- -estruturas das quais os prédios sejam dotados. Segue-se a questão do índice fundiário pois que inexistem elementos que justifiquem a majoração de 15% para 20%. É que a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 33.º, n.º 1 do CEXP acerca do índice de 15% para o valor do custo provável da construção ali definido, apenas indica que esse valor poderá e deverá, quan- do a casuística do prédio o justifique, ser ultrapassado, mas não está demonstrado no caso em análise. Destaque-se que, considerando que estas parcelas são terreno nu e lhes foi mantido o índice de construção igual ao da parcela sita em aglomerado urbano, é adequado a oneração de 0,20% para deduzir os custos das infra- -estruturas que inerentes que estes não possuem. Finalmente, acolhendo o critério do valor real /mercado, não logrou a expropriada apresentar elementos que contrariem a avaliação apresentada pelo laudo maioritário. Na verdade, o valor de construção 35 000$00/m 2 foi o anteriormente considerado e não tinha que ser actuali- zado de per si, pois que, a indemnização deve reportar-se à data da DUP. (…).» Notificada deste acórdão, a A., S. A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), bem como para o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, porém, não tomar conhecimento do recurso, por se encontrar pendente o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fundado na nulidade do acórdão recorrido, violação de caso julgado e oposição de julgados no que respeita à fixação do valor da indemnização. Por des-
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