TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
411 acórdão n.º 624/11 O Tribunal Constitucional tem considerado que a direito à justa indemnização se traduz num direito funda- mental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas sempre com respeito pela observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidade. Neste seguimento, do Assento do S.T.J. de 22-11-95 consta que a indemnização “será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade.” Mas, se na Lei Fundamental encontramos a exigibilidade do pagamento de justa indemnização para a realiza- ção da expropriação por utilidade pública, na senda da garantia do direito de propriedade – artigo 62.º da CRP, no que concerne à determinação do conceito de justa indemnização, remete-se para a lei ordinária a definição dos critérios atinentes à sua concretização. Normativo que é concretizado no artigo 28.º, n.º 1 do CEXP 76, segundo o qual “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriado, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente Na verdade, o direito de propriedade é um direito com garantia constitucional. Como corolário deste pensamento, não podem aceitar-se condicionantes que rigidamente delimitem o apuramen- to do quantum indemnizatório, na sua justa medida, estando neste caso as normas do artigo 30.º n.º 1 e 2, 33.º, n.º 1 bem como a do artigo 131.º do CEXP 76 que foram julgadas inconstitucionais por consagrarem critérios restriti- vos de valoração do bem expropriado e, por isso, determinando para os cidadãos seus titulares numa oneração acrescida e injustificada (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 341/86, 109/88, 381/89, 420/89 e 143/93, respectivamen- te, em Diário da República, 2.ª série n. os 65 de 19.3.87, 202 de 1.9.88, 207 de 8.9.89, 213 de 15.9.89 e 83 de 8.4.93. Quanto ao artigo 131.º do mesmo Código, a sua desconformidade com a lei fundamental reside na circunstân- cia de este preceito resultar para o artigo 62.º da Lei dos Solos (Decreto-Lei 794/76) e com a finalidade exclusiva de fazer funcionar a diferenciação de critérios clausulada nos ditos artigo 30.º n.º 1 e 2 (como, aliás, se diz no Acórdão do T.C. n.º 147/93 já referido). O princípio da igualdade de encargos entre os cidadãos obriga a que o expropriado não seja penalizado, no confronto com os não expropriados, mas, também, que, pela via da expropriação, não venham os expropriados a ser, manifestamente, favorecidos, em relação aos não expropriados. Afinal, o que se pretende é o apuramento do valor real do prejuízo do expropriado, sendo por isso, admissíveis critérios de valoração determinativos de parâmetros de avaliação que conduzam a tal apuramento, por modo a que a lesão patrimonial sofrida seja adequadamente reparada e não perigue o princípio de igualdade entre o cidadão que viu a sua propriedade expropriada e aquele outro que não foi expropriado. Aponta-se usualmente, como ponto de referência o valor do mercado, mas dela se devendo afastar as compo- nentes especulativas ou ficcionadas e as mais valias resultantes da própria expropriação ou de outras circunstâncias posteriores dela dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro (cfr. o artigo 29.º n.º 1 e 2 do CEXP76). Seguindo este pano de fundo, analisemos de perto o regime legal aplicável ao caso espécie e suportada na classi- ficação do CEXP76: terrenos fora dos aglomerados urbanos, terrenos situados em aglomerados urbanos e terrenos destes diferenciados. Entendemos não ser de acolher o critério segundo o qual o bem a expropriar, situando-se “fora do aglomerado urbano” (por contraposição a “aglomerado urbano”) terá de ser considerado exclusivamente como prédio rústico, baseada na distinção da lei fiscal entre prédios rústicos e prédios urbanos, a qual não tem qualquer aplicação em especial na matéria referente às expropriações, importando apenas considerar se o terreno a expropriar se situa dentro ou fora do aglomerado urbano. Acresce que, o que se revela mais consentâneo com os dados da experiência comum, assentar no pressuposto inicial, de que todo o solo (incluindo o dos prédios rústicos) é apto a edificar, desde que a tal não se oponham razões de ordem material / por exemplo, terrenos particulares declivosos, inundáveis, pantanosos, desmoroná- veis, inacessíveis, de paisagem natural de protecção ecológica, de grande aptidão agrícola, ou dos que, pelas suas dimensões, configuração, etc., não são por natureza edificáveis).
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