TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Câmara Munici- pal de Loures, e expropriada A., S. A., foi proferida, em 10 de Setembro de 1986, decisão arbitral que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em Esc: 6 695 400$. A expropriada não aceitou a decisão e o Tribunal Judicial da comarca de Loures, por sentença de 5 de Maio de 1987, acabou por fixar a indemniza- ção em Esc: 19 242 966$. Ambas as partes recorreram, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Abril de 1988, manteve a decisão do Tribunal de Loures. Inconformada, a expropriada recorreu para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 18 de Abril de 1990, fez aplicação da declaração de inconstitucionalida- de com força obrigatória geral do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976, feita no Acórdão n.º 131/88 ( Diário da República , I Série, de 29 de Junho de 1988), ordenando, com o provimento do re- curso, a reforma da decisão recorrida. Em consequência, a Relação de Lisboa, no acórdão de 11 de Outubro de 1990, ordenou a avaliação da parte do prédio fora do aglomerado urbano com a área de 44 088 m 2 . Na sequência de nova perícia realizada, tendo ainda em conta a expropriação total do prédio – entretanto or- denada –, o tribunal de 1.ª instância proferiu nova sentença, datada de 17 de Julho de 1993, a fixar o valor global da indemnização em Esc: 746 583 550$, actualizável a partir dessa data de acordo com os índices de preço do consumidor. De novo irresignadas, as partes recorreram para a Relação de Lisboa, que decidiu, por acórdão de 7 de Julho de 1994, anular a peritagem relativa à parte rústica sobrante do prédio não abrangida pela declaração de utilidade pública e determinar que se procedesse a nova avaliação da mesma parcela. Foi finalmente proferida sentença em 13 de Setembro de 2004 a fixar o valor total da indemnização na quantia de Esc: 65 986 990$, a actualizar de acordo com os índices de preços divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística. Inconformadas, novamente apelaram a expropriante e a expropriada, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa decidiu julgar improcedentes ambas as apelações e manter a sentença nos seus precisos termos. O acórdão, de 20 de Outubro de 2006, diz, para o que aqui releva: «Resta apreciar a adequação da indemnização fixada pela expropriação. Ambas as partes nos seus recursos pretendem a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem . (…) a) Considerandos gerais Atentemos em algumas notas breves acerca do critério legal para a determinação da indemnização no processo de expropriação. Acerca da justa indemnização em caso de expropriação, garantia económica contemplada no artigo 62.º da CRP segundo o qual: “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. não deixa de ter em consideração os vários elementos que permitem alcançar o valor real e corrente do bem expropriado, não se relevando desproporcionada ou não equitativa; por outro lado, não resulta dos autos que a referida dedução, ou “índice de terreno nu”, se tenha aplicado de forma cega, fixa ou invariável, tendo-se atendido, pelo contrário, às circunstâncias específicas do terreno expropriado.

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