TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

409 acórdão n.º 624/11 SUMÁRIO: I – Nos termos do n.º 6 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional o recorrente pode optar por interpor recurso por oposição de julgados antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, sem pre- cludir a oportunidade de o fazer posteriormente, pelo que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter conhecido do recurso por oposição de julgados – por ter considerado não se verificarem os respectivos pressupostos – não preclude o direito de recurso para o Tribunal Constitucional. II – Por outro lado, o prazo para a interposição do recurso conta-se, não a partir do despacho no qual o Supremo Tribunal de Justiça delimitou o objecto do recurso de revista, não conhecendo da questão da fixação da indemnização, e ordenando o prosseguimento do recurso para apreciação das outras duas questões suscitadas, mas a partir da decisão em que o Supremo Tribunal de Justiça julgou a revista, negando-a; é, assim, de concluir que o recurso é tempestivo. III – Estando em causa nos presentes autos terrenos que, não obstante se situarem fora do aglomerado urba- no, foram qualificados como terrenos aptos para construção – tendo-lhes sido inclusivamente atribuído índices de construção equivalentes aos de terrenos situados dentro desses aglomerados –, a dedução em causa, fundamentando-se na falta de infra-estruturas urbanísticas, revela-se um elemento adequado a diferenciar o valor do terreno em causa, do valor dos terrenos situados dentro dos aglomerados urbanos; a “valorização” da falta dessas infra-estruturas não se afigura, por isso, ilegítima, sendo aliás justificada para se apurar o valor real do bem que servirá de base ao cálculo do valor da indemnização justa. IV – Não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar o método escolhido para a tomada em considera- ção desse factor, pois que tal tarefa cabe ao legislador ou aos peritos; na verdade, a presente fórmula Não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º do Código das Expropriações de 1976, interpretada no sentido de permitir a dedução ao valor da indemnização dos montantes necessários à realização ou construção de infra-estruturas urbanísticas no interior do prédio expropriado. Processo: n.º 402/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 624/11 De 19 de Dezembro de 2011

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