TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tal utilizaçãopara a construção ou reconstrução, daí resultando, para o beneficiário da licença, benefícios patrimoniais acrescidos. Como salienta o artigo 1.º do RCE, o facto tributário gerador da obrigação de pagamento da contribui- ção, é o aumento de valor dos prédios, resultante da realização de determinadas obras públicas. A referência à data de 1 de Janeiro de 1994 não surge, por conseguinte, relacionada com o facto tributário em si mesmo considerado. A sua relevância é exclusivamente instrumental para a determinação do valor acrescido. Deste modo, ocorrendo o facto tributário integralmente sob a égide do diploma criador do tributo, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da não retroactividade da lei fiscal. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recor- rida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade agora efectuado. Sem custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pam- plona de Oliveira (com a declaração de que mantenho o entendimento que defini na declaração de voto anexa ao Acórdão n.º 63/06) – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de Janeiro de 2012. 2 – O Acórdão n.º 63/06 está publicado em Acórdãos , 64.º Vol..
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