TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. A questão que agora somos chamados a apreciar apresenta, no entanto, um recorte diverso. Enquanto que, anteriormente, o Tribunal julgou situações em que o pedido de licenciamento tinha dado entrada na Administração em momento anterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, a situação que os autos nos oferecem desenvolveu-se, na íntegra, durante a vigência desse diploma. Tanto o pedido de licenciamento como o acto administrativo de licenciamento se verificaram já na esfera de abran- gência do Decreto-Lei n.º 43/98, tendo o primeiro decorrido algures em 2001 e o segundo em 2004. E isto torna a situação em causa totalmente diferente dos casos que o Tribunal apreciou anteriormente. Com efeito, o que foi então determinante para a mobilização do parâmetro da irretroactividade da lei fiscal foi o facto de a situação fiscalmente relevante apresentar conexões temporais anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98. Atentemos na fundamentação do Acórdão n.º 63/06, já citado: «Não levanta obviamente qualquer problema de retroactividade – nem de resto levantou ao tribunal recorri- do – a ponderação da data de 1 de Janeiro de 1994, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do RCE, pois que a qualquer contribuição de melhoria subjaz a consideração de que ocorreu uma vantagem económica particular, o que só pode ser aferido por referência a uma situação patrimonial pretérita. Contudo, tendo o tribunal recorrido considerado – num caso em que licença para a emissão de alvará de construção tinha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março – que o imposto incidia sobre o aumento do valor do prédio à data da apresentação do requerimento de licenciamento de construção, há que concluir que o facto tributário subjacente à interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso ocorreu num momento anterior à data de entrada em vigor do diploma que instituiu o imposto (Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março).» E, mais adiante: «(…) [A] consideração do princípio da proibição da retroactividade dos impostos – consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição portuguesa e fundado, em geral, no princípio da protecção da confiança, inerente à ideia de Estado de direito democrático, e no princípio da capacidade contributiva – justifica a relevância atribuída nos acórdãos fundamento ao acto voluntário através do qual (e ao momento em que) é requerido o licenciamento de construção ou de obra. É que, no momento em que apresentou o requerimento para licenciamento de cons- trução ou de obra – recorde-se, momento anterior ao da entrada em vigor do diploma em apreço –, o titular do prédio não podia contar com a aplicação da Contribuição Especial, pela razão simples de que tal tributo não havia ainda sido criado.» 7. Estabelece o artigo 1.º do RCE anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março: «1 – A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados nas áreas das seguintes freguesias: (...) 2 – A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior.» Por sua vez, preceitua o artigo 2.° do mesmo RCE: «1 – Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que refere o artigo 43.° do Código do Imposto sobreo Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janei- ro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.»
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