TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
405 acórdão n.º 579/11 Desconhecendo-se embora a data específica em que foi apresentado o pedido de licenciamento, sabe-se que o mesmo ocorreu em 2001. Este pormenor é decisivo pois significa que o mesmo teve lugar em mo- mento posterior ao da entrada em vigor do diploma que criou a contribuição especial cuja liquidação deu origem aos autos de impugnação onde emergiu a presente recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. 4. Constitui, portanto, objecto do presente recurso a apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido de que, sendo a licença de construção requerida após a entrada em vigor do referido diploma e, consequentemente, o alvará emitido posteriormente a essa mesma entrada em vigor, é devida a contri- buição especial por ele instituída, calculada sobre a diferença de valor entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. Segundo a sentença recorrida, as mencionadas normas, na interpretação acima mencionada, con- trariariam o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, tendo sido, por isso, recusada a respectiva aplicação. b) Análise do mérito do recurso 5. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, embora, no entanto, em dimensão normativa diversa da que se apresenta neste recurso. 5.1. Pelo Acórdão n.º 81/05 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 61.º Vol., p. 399), o Tribunal julgou inconstitucionais as referidas normas, por violação do princípio da não retroactividade fiscal, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída, que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. Este julgamento de inconsti- tucionalidade foi posteriormente reiterado pelos Acórdãos n. os 137/05, 138/05, 163/05, 164/05 e 175/05 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). O Tribunal considerou que, ao se eleger como facto tributário relevante o pedido de licenciamento da construção, se esse pedido fosse anterior à entrada em vigor do diploma que criou a contribuição especial, estaríamos perante uma lei retroactiva, ainda que o alvará fosse emitido já na vigência daquele diploma legal. 5.2. Já o Acórdão n.º 604/05 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 63.º Vol., p. 305) jul- gou não inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do referido Regulamento, na interpretação segundo a qual, ocorrendo o requerimento de licenciamento de construção antes da entrada em vigor deste diploma mas sendo a emissão do correspondente alvará de licenciamento posterior a essa entrada em vigor, seria devida a referida contribuição especial sobre o valor calculado pela diferença entre o valor do prédio em 1 de Janeiro de 1994 e o seu valor na data daquele requerimento. Esta decisão assentou em entendimento distinto das decisões anteriores, nos termos do qual o facto jurídico tributável seria a realização do acréscimo de valor, a qual se consumava no momento da emissão do alvará. Deste modo, importava apenas assegurar que esse momento se produzia na vigência do Decreto-Lei n.º 43/98, ficando assim afastada qualquer retro- actividade constitucionalmente proibida. 5.3. Pelo Acórdão n.º 63/06 (publicado no Diário da República , I Série-A, de 3 de Março de 2006), no entanto, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a con- tribuição especial que incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=