TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesmo um juízo de ‘inconstitucionalidade reforçada’, fulminando de ‘inexistência jurídica’ ‘as normas que ofen- dam essa regra constitucional de irretroactividade’ (Jorge Bacelar Gouveia, ob. cit., p. 87). F. Tudo por ser indubitável que se trata da tributação de um facto que ocorreu antes da entrada em vigor da lei que a determinou. G. Isto porque o imposto em crise, incidindo sobre o ‘aumento de valor’, tem como incidência real a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento da construção ou obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994. H. Destarte, trata-se de dois únicos elementos materiais e essenciais integrantes do próprio facto tributário, pelo que, da mesma forma que se entende – e bem – que um dos elementos que o define – a data de licenciamento da obra ou construção – terá que situar-se temporalmente dentro do âmbito de aplicação da Lei, e, por conseguin- te, tem que suceder em momento posterior à data da entrada em vigor da Lei que o determina, também o elemento material integrante do facto tributário que o define a montante, terá necessariamente que se situar, analogamente, dentro do âmbito de aplicação da lei que o determina. Isto é, impunha-se que o Legislador o tivesse fixado após a data da entrada em vigor da Lei, ou, até, na mesma data. J. De tudo quanto ficou aqui expresso decorre inexoravelmente que o Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/98, de 3 de Março, viola a proibição constitucional de retroactividade da lei fiscal, enfermando, consequentemente, de inconstitucionalidade material. K. Estamos, por conseguinte, perante o que a doutrina e jurisprudência vem designando por uma ilegalidade abstracta da liquidação, ‘por não se consubstanciar num vício próprio do acto, incorrido por ocasião da sua prática, mas da norma que aplica, por inconstitucional, por isso incapaz de servir de alicerce a este como a outro qualquer acto tributário de liquidação.’ (Ac. do STA, 2.ª, de 15/05/2002, proc. 0169/02, in www.dgsi.pt ).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objecto do recurso 3. Com interesse para apreciação dos presentes autos de fiscalização da constitucionalidade, designa- damente da delimitação do objecto do presente recurso, transcreve-se a matéria dada como provada pela sentença recorrida, no que ora se apresenta como relevante: «(…) b) Em 14/07/2004, a impugnante apresentou a declaração mod. 1 para efeito da liquidação de contribuição especial onde consta no quadro 07: – data em que foi requerido o alvará de licença de construção ou de obra (não se mostra preenchido este campo). – data da emissão da licença de construção ou de obra – 5 de Julho de 2002 (alvará de licença de construção n.º 225/02) – cfr. fls. 21, 22 e 23 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido. c) Na sequência de processo de avaliação n.º 98/2204, referente a este lote n.º 3, foi elaborado “termo de avalia- ção”, cujo teor de fls. 24 a 28 do processo administrativo que aqui se tem por integralmente reproduzido. d) Na sequência da avaliação do terreno para efeitos de tributação em sede de contribuição especial, foi apurado um valor de € 733.280,63, reportando-se a data do pedido de licenciamento, que foi identificada como sendo no ano de 2001 – cfr. fls. 30 do processo administrativo apenso. e) Por sua vez, o valor reportado a 1 de Janeiro de 1994 foi fixado em € 523.771,88 que, actualizado pela aplica- ção do coeficiente de desvalorização monetária de 1, 24 resultou em € 649. 477, 13 – cfr. fls. 30 do processo administrativo apenso».

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